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TJSP · JEC - CIC Zona Leste - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004930-70.2026.8.26.0005/SPRÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 378,34 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso (06/03/2026), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em mascarar o número do CPF do autor nas faturas de consumo futuras referentes à unidade consumidora de sua titularidade (instalação nº 0075809354), ocultando parcialmente seus dígitos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente fixada pelo juízo em caso de descumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar a oposição descabida de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença Registrada. Publique-se e Intimem-se.
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