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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004929-91.2025.8.26.0564/SP
AUTOR: MAURICIO GENNARI ROGERO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB SP288746)
RÉU: EGYDIO EDUARDO SILVESTRE
ADVOGADO(A): RUI JANSEN SALLES FILHO (OAB SP389346)
RÉU: SUHAI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Gennari Rogero dos Santos (evento 79) e por Suhai Seguradora S.A. (evento 85) contra a sentença do evento 72.
Decido.
O autor alega contradição no relatório da sentença, que teria atribuído às partes desinteresse espontâneo na prova oral quando a dispensa da audiência decorreria unicamente do indeferimento do depoimento pessoal do corréu Egydio.
Não lhe assiste razão. A própria petição do autor no evento 68 requereu a dispensa da audiência com fundamento cumulativo e expresso em dois motivos distintos: o indeferimento do depoimento pessoal do corréu e a ausência de interesse na produção de prova testemunhal — modalidade de prova oral autônoma, que sequer fora objeto de indeferimento algum e para a qual nenhuma das partes, incluindo o próprio autor, apresentou rol dentro do prazo fixado no saneador. Os corréus Egydio (evento 67) e Suhai (evento 66) ratificaram, cada um, o desinteresse em prova oral de forma simples, sem qualquer ressalva. A afirmação da sentença de que "todas as partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral" encontra, portanto, amparo textual nas próprias manifestações das partes, inclusive do embargante, não havendo contradição a sanar. De todo modo, ainda que se cogitasse de alguma imprecisão terminológica na sentença quanto à distinção entre depoimento pessoal e prova testemunhal, a irrelevância prática da prova indeferida seria manifesta: a única prova efetivamente produzida sobre a dinâmica do acidente — o boletim de ocorrência juntado pelo próprio autor — contém declaração no sentido de que ele trafegava pelo corredor entre faixas no momento do sinistro, circunstância incompatível com a culpa exclusiva do réu independentemente do teor de eventual depoimento pessoal.
Quanto à alegada omissão sobre as provas relativas à extensão dos danos corporais, também não prospera a irresignação. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração conjunta de conduta culposa, dano e nexo causal, sendo a ausência de qualquer desses elementos suficiente para afastar o dever de indenizar e dispensar o exame dos demais. Não demonstrada a culpa do réu, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à apuração do dano, o exame do laudo pericial, do relatório médico e da documentação hospitalar juntada aos autos torna-se despiciendo para o desfecho da lide, de modo que sua não apreciação expressa não configura omissão relevante, mas decorrência necessária da premissa adotada na fundamentação.
Quanto aos embargos opostos pela Suhai Seguradora S.A., a irresignação recai sobre a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, imposta com fundamento no artigo 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC, sob a alegação de que a embargante teria confirmado tempestivamente o recebimento da citação eletrônica, circunstância que a sentença teria deixado de examinar.
Não lhe assiste razão. A multa foi fixada por decisão proferida no saneador (evento 60), na qual este Juízo expressamente registrou que a ré, citada eletronicamente no evento 28, não confirmou o recebimento no prazo de três dias úteis previsto no §1º-A do artigo 246 do CPC, tornando necessária a expedição de carta de citação no evento 34, e que, na contestação apresentada no evento 38, não foi indicada justa causa para a ausência de confirmação, nos termos exigidos pelo §1º-B do mesmo dispositivo. A sentença limitou-se a reiterar a subsistência dessa sanção, já definitivamente estabelecida em decisão interlocutória da qual a embargante não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida em momento processual anterior e não impugnada a tempo, tampouco para a apresentação de prova que deveria ter sido produzida na contestação, nos termos do próprio §1º-B do artigo 246 do CPC. Não há, assim, omissão, contradição ou obscuridade na sentença quanto a esse ponto, mas mero inconformismo com decisão interlocutória preclusa.
Assim, conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente.
Pretendem os embargantes a modificação do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
Persiste, pois, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.