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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4004927-16.2025.8.26.0405/SP RELATOR: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA APELANTE: ABIMAEL GONCALVES FRAGA (RÉU) ADVOGADO(A): EVALDO VIEIRA DA CONCEIÇÃO OLEGARIO (OAB SP483512) APELADO: ODAIR SEGATTO (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE ALVES RIBEIRO DA SILVA (OAB SP461895) EMENTA MÚTUO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO POR INSTRUMENTO ESCRITO COM FIRMAS RECONHECIDAS – DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E DE REPASSE DIRECIONADO A TERCEIRO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO – INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A 50% – ASSINATURA DO CONTRATO PELO APELANTE EM NOME PRÓPRIO APÓS EXTINÇÃO DO CASAMENTO – SEM PROVA DE QUITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, em aplicação à prescrição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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