Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004926-93.2026.8.26.0664/SPAUTOR: NATALIA DE JESUS COSTA
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS MENEZES SANCHES (OAB SP527775)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo pessoal nº 023280005410; DETERMINAR a revisão do referido contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação (crédito pessoal não consignado) e período da contratação; CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro à autora dos valores que foram pagos a maior, decorrentes do recálculo do saldo devedor com as taxas revisadas. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo a taxa SELIC (que já compreende juros de mora e correção monetária) a partir da data da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o zelo do profissional e a baixa complexidade da causa para fins de base de cálculo percentual. Publique-se. Intimem-se. PRIC.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004926-93.2026.8.26.0664/SPAUTOR: NATALIA DE JESUS COSTA
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS MENEZES SANCHES (OAB SP527775)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo pessoal nº 023280005410; DETERMINAR a revisão do referido contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação (crédito pessoal não consignado) e período da contratação; CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro à autora dos valores que foram pagos a maior, decorrentes do recálculo do saldo devedor com as taxas revisadas. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo a taxa SELIC (que já compreende juros de mora e correção monetária) a partir da data da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o zelo do profissional e a baixa complexidade da causa para fins de base de cálculo percentual. Publique-se. Intimem-se. PRIC.