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4004925-91.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004925-91.2025.8.26.0196/SPAUTOR: MAGNA PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A): ALFREDO NUNES BUZZATTO (OAB MG127254) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança proposta por MAGNA PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em face de BRENO CANDIDO MOURA, alegando, em síntese, ser credora do réu da quantia de R$ 3.961,09 , decorrente do pagamento do valor necessário para reparar o veículo do segurado por colisão de veículo causado pelo requerido que colidiu contra a traseira do veículo segurado. Por tal razão postula a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.961,09. Deu à causa o valor de R$ 3.961,09. Instruiu a inicial com os documentos de nº 02 ?usque? 25. O requerido foi devidamente citado (evento 70) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão lançada no evento 73. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra, adicionado à revelia (artigo 355, II, da Lei n. 13.105/15 - CPC). A origem do crédito da autora é o pagamento do reparado do veículo do segurado por acidente de trânsito causado pelo requerido. A falta de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, do CPC). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do CPC. Seu efeito, entre outros, é a presunção ?iuris tantum? de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Aplica-se ao presente caso concreto o disposto no artigo 786 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil): "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse sentido: "O termo sub-rogação, na linguagem do direito, significa substituição. No ordenamento jurídico brasileiro, o pagamento com sub-rogação é um instrumento utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação. A aplicabilidade da sub-rogação de direitos no seguro de transporte tem fundamento no artigo 786 do Código Civil Brasileiro. A companhia de seguros, ao indenizar seu segurado, por conta de um sinistro de transporte, sub-roga-se, nos limites do valor efetivamente desembolsado, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano ou responsáveis pelos prejuízos ocorridos." (hhttps://blogdorochaseguros.wordpress.com/2018/08/06/sub-rogacao-de-direito-no-seguro-de-transporte/) No mais, apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 406 CPC c.c. artigos 319/320 do Código Civil). O pagamento deve ser provado por intermédio de documentos idôneos (RT 590/231). Demais, a quitação prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (CC, art. 335; CPC, art. 539). Nesse sentido são os pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência (cf. p. ex., Luís Antonio de Andrade e J.J. Marques Neto, ?Locação Predial Urbana?, 2a edição, Freitas Bastos, 1956, vol. I, nº 37, pp. 429 a 431; Pontes de Miranda, ?Tratado de Direito Privado?, 2a edição, Borsoi, 1962, t. 40, par. 4.398, nº 7, p. 20; Barros Monteiro, ?Direito das Obrigações?, 1a parte, 19a ed., Saraiva, 1984, p. 255; Oswaldo e Silvia Opitz, ?Mora no Negócio jurídico?, 2a ed., Saraiva, 1984, 2a parte, nº 14, p. 275, "in fine", a 276; JTACSP 90/257). O pagamento, em verdade, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos (cf. RT 590/231). Comprova-se ele com a quitação (cf. Apelação n. 382.312, julgada pela Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por votação unânime, tendo por relator o Juiz Bruno Netto). Seja parcial, seja integral, ao pagamento deve corresponder quitação escrita. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer documento ou início de prova escrita, não justifica sequer a dilação probatória (cf. Apelação nº 369.2440/0, julgada pela Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, tendo como relator o juiz Amauri Ielo). Washington de Barros Monteiro ensina que ?quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares?. E, Maria Helena Diniz, com o acerto que lhe é peculiar, aduz: ?Todo aquele que solver a dívida, deverá obter do credor a necessária quitação, uma vez que em juízo não se admitirá comprovação de pagamento por via testemunhal, se exceder a taxa legal?. Quitação esta que ?poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se tratar, é óbvio, de débitos certificados por título de crédito?. Não há nos autos qualquer prova de pagamento integral ou parcial, cujo ônus da prova caberia à parte passiva, nos termos do art. 373, II, do CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), seria junto à contestação (art. 335 c.c. art. 434, ambos da Lei n. 13.105/15 - CPC). Por conseguinte, ante a ausência de quitação e demonstrado através de prova documental o débito do requerido, ficou induvidosa a falta de pagamento. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAGNA PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em face de BRENO CANDIDO MOURA, condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do CPC. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da propositura da ação. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 85, § 2º, CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), em razão da revelia, o Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=123 (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.

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