2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004919-91.2025.8.26.0032/SP EXEQUENTE: VIP AUTO ESCOLA LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB SP376639) EXECUTADO: VALTER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): RUBIA LARA DE SOUZA (OAB SP390790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo executado VALTER RODRIGUES DA SILVA (Evento 25), deixo de apreciá-lo neste momento processual. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, o acesso à primeira instância de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos exatos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. O pleito deverá ser reiterado e será objeto de análise oportuna apenas na hipótese de interposição de eventual recurso. Trata-se de requerimento formulado pela parte executada (Evento 25) pugnando pelo desbloqueio de valores, haja vista a penhora via SISBAJUD (modalidade teimosinha) realizada por este juízo, que culminou na constrição de R$ 731,15 junto ao Banco Bradesco S.A. A parte executada alega que a penhora recaiu sobre valores de natureza estritamente alimentar, decorrentes do recebimento de seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), bem como invoca a regra da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). Por isso, pede o levantamento total do valor constrito, a declaração de impenhorabilidade e a abstenção de novas constrições na referida conta. A parte exequente manifestou-se (Evento 31), requerendo a manutenção integral da penhora, sob a alegação de que há intensa movimentação na conta bancária do executado (recebimentos via PIX de terceiros), o que descaracterizaria a impenhorabilidade. Pois bem. O art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. E, analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão apenas parcial a ambas as partes. Sem razão a parte executada ao invocar o inciso X do art. 833 do CPC. O caso dos autos trata-se de execução em trâmite perante este Juizado Especial Cível, cujo teto de alçada necessariamente é de 40 salários-mínimos. Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade de todo e qualquer valor disponível em conta bancária do devedor, por aplicação analógica à regra inserta no inciso X, reflexamente, impossibilitará ao credor (cuja execução deve ser processada em seu interesse) receber o crédito em 100% dos processos deste rito. Aliás, a extensão da interpretação da impenhorabilidade da conta poupança às contas correntes se contrapõe à efetividade da jurisdição (artigos 4º, 6º e 8º, todos do Código de Processo Civil). Essa limitação não se justifica no sistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento pacífico das Turmas Recursais do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Bloqueio sobre numerário em conta bancária, pois incorporado aos ativos financeiros – Exegese aplicada ao art. 833, IV do Código de Processo Civil – Bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos pelo sistema Sisbajud - Penhorabilidade Limitação que não se justifica no sistema dos Juizados Especiais em que vigora o teto de alçada de 40 salários mínimos - Efetividade da jurisdição - Natureza, ademais, não alimentar da verba constrita - Decisão atacada correta, que deve ser mantida. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 0112753-37.2024.8.26.9061; Data do Julgamento: 20/09/2024) Por outro lado, não obstante as alegações da exequente acerca das movimentações pretéritas na conta bancária (PIX, compras), a parte executada comprovou documentalmente que o montante de R$ 731,15, bloqueado no Banco Bradesco no dia 02/09/2026, recaiu exata e unicamente sobre o saldo oriundo do seu benefício previdenciário (NB 627.989.897-4). Conforme se extrai do documento de Evento 25 (Extrato Bancário 5, Pág. 4), o saldo da conta antes do crédito do INSS era de R$ 0,00. Após o crédito de R$ 905,88 e o desconto de uma parcela de empréstimo, o sistema bloqueou exatamente o valor residual de R$ 731,15, comprovando o nexo direto com a verba alimentar naquele dia específico. É bem verdade que a proteção legal incide sobre os proventos de aposentadoria e pensões (artigo 833, IV, do CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Segue-se a orientação atual do E. STJ e do C. Colégio Recursal no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico. Tal relativização faz-se necessária a fim de impedir o uso abusivo da proteção legal como entrave injustificado à satisfação do credor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, considerando a inércia do devedor em liquidar o débito voluntariamente, mostra-se pertinente e razoável a manutenção da penhora, na espécie, no patamar de 10% sobre o valor do benefício previdenciário líquido depositado na data (R$ 905,88), o que perfaz a quantia retida de R$ 90,58. Referido montante, por tratar-se de percentual comedido, não tem o condão de comprometer o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor. Deste modo, a impugnação do devedor vinga apenas em parte, cabendo a liberação da penhora somente no que excede ao percentual ora adotado sobre o benefício. Assim, consolido a penhora em favor da exequente no importe de R$ 90,58 (correspondente a 10% da relativização da verba previdenciária líquida creditada no Banco Bradesco). Em prosseguimento, determino a liberação do residual da constrição em favor do executado Valter Rodrigues da Silva, no importe exato de R$ 640,57, este independentemente do trânsito em julgado. Indefiro, contudo, o pedido subsidiário do executado para determinar a abstenção de novas constrições sobre a referida conta corrente, uma vez que a penhora de 10% sobre os rendimentos previdenciários foi expressamente autorizada nesta decisão, tornando-se plenamente lícita e devida a eventual constrição futura que recaia sobre o referido percentual da verba alimentar nos meses subsequentes. Proceda a Serventia com o desbloqueio parcial via SISBAJUD no importe de R$ 640,57, ou com a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), caso os valores já estejam transferidos para conta judicial. Para tanto, se necessário, deverão as partes apresentar os formulários em 05 (cinco) dias. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento quanto ao saldo devedor remanescente, visto que o valor penhorado não satisfaz a totalidade da execução, colacionando planilha atualizada do débito com os abatimentos pertinentes, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. M354845