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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026
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Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Outros
Processo 4004915-94.2026.8.26.0266 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém na data de 27/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004915-94.2026.8.26.0266/SP
AUTOR: ANDERSON LOPES DAS NEVES
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de sigilo, eis que inexistente causa legal e eventuais documentos podem ser juntados, somente eles, em sigilo.
A presente ação traz elementos que, em análise preliminar, podem caracterizar hipótese de litigância predatória, prática consistente no ajuizamento massificado de demandas padronizadas, sem individualização fática ou demonstração mínima da resistência concreta à pretensão deduzida.
De fato, verificam-se pedidos genéricos, ausência de comprovação de tentativa de composição extrajudicial e similitude com demandas ajuizadas pelo mesmo patrono contra empresas do mesmo setor econômico, indícios que reclamam cautela quanto à regularidade do exercício do direito de ação.
Cumpre ressaltar que a inafastabilidade da jurisdição, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. O controle jurisdicional, desde a fase inaugural, é essencial para coibir o uso predatório da máquina judiciária e resguardar sua eficiência e credibilidade.
Diante desse contexto, determino:
a) Que a parte autora compareça pessoalmente ao Fórum da Comarca de Itanhaém, no setor de atendimento ao público da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada ao patrono. O não comparecimento implicará renúncia tácita ao prosseguimento, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
b) Que, no mesmo prazo, apresente:
(i) comprovação da tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte ré;
(ii) comprovação atual de residência, por meio de contas de consumo, contrato de locação ou documento equivalente.
Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a pessoa física solicitante deverá, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
(a) carteira de trabalho;
(b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente;
(c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses;
(d) última declaração de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade;
(e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado).
Advirta-se que a inobservância destas determinações poderá ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC) ou a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I ou IV, do CPC).
Intime-se