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4004911-46.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004911-46.2026.8.26.0011/SP AUTOR: GILVAN JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: SILFREDO SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: JUVENAL DE CARVALHO SANTANA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: ANGELICA MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: WALDIRENY FERREIRA MEDEIROS VILELA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: GIVALDO VALDEMAR DE LIMA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: ESTEVAO DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: JOSE LUIZ BEZERRA GAMA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: MADALENA CONCEICAO DE BRITO ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: ADELINA SONIA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: MATHEUS LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: SUELI JANUARIO DA SILVA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: SUELI FREITAS SILVA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS SOUZA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOARES DA CUNHA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: NATALINA CONCEICAO DE BRITO ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: JILVANIA DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: MARIA VALDINETE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: SANDRA MARIA DE LIMA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: VALERIA GOMES MEDEIROS ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) AUTOR: SINVALDO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JAIR SIMPLÍCIO BARBOSA (OAB SP536431) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, revisão de faturamento e indenização por danos morais movida por Sinvaldo Ramos de Oliveira, Silfredo Silva da Conceição, Juvenal de Carvalho Santana, Angélica Morais da Silva, Waldireny Ferreira Medeiros Vilela, Givaldo Valdemar de Lima, Estevão de Almeida Cardoso, José Luiz Bezerra Gama, Madalena Conceição de Brito, Conceição Ferreira Gonçalves, representada por sua curadora Adelina Sonia Ferreira Gonçalves, Gilvan João da Silva, Sueli Januário da Silva, Sueli Freitas Silva, Raimundo de Jesus Souza, Maria do Socorro Soares da Cunha, Natalina Conceição de Brito, Jilvania da Conceição Santos, Maria Valdinete dos Santos, Sandra Maria de Lima, Valéria Gomes Medeiros e Matheus Lima da Silva em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP (Evento 1). Sobreveio decisão no Evento 162, que saneou o processo, fixou os pontos controvertidos da lide, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores com base no Código de Defesa do Consumidor, determinou a produção de prova pericial técnica de engenharia, nomeou o perito engenheiro Juarez Pantaleão, formulou quesitos do juízo e estabeleceu o rateio dos honorários periciais em proporções iguais entre as partes, com prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. No Evento 188, a parte autora apresentou manifestação, na qual informou ciência da decisão saneadora e concordância com o regular prosseguimento do feito. No Evento 189, a ré apresentou manifestação, na qual indicou assistente técnico e formulou onze quesitos para a perícia judicial. No Evento 193, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 17.800,00, instruída com demonstrativo de horas e cópia de regulamento de honorários. No Evento 194, foi expedido ato ordinatório concedendo prazo para manifestação das partes sobre a estimativa pericial. No Evento 219, a parte autora apresentou manifestação, na qual impugnou a estimativa de honorários apresentada pelo perito, sustentando que o valor é excessivo e postulando sua fixação no teto de R$ 10.000,00, requereu que a perícia técnica considere os elementos documentais objetivos contemporâneos aos fatos controvertidos e formulou dezenove quesitos periciais. No Evento 220, a ré apresentou manifestação, na qual impugnou expressamente a proposta de honorários periciais, defendendo sua fixação em quantia não superior a R$ 1.000,00 ou a nomeação de novo perito. É o relatório. DECIDO. Anoto, de início, a indicação de assistente técnico formulada pela ré no Evento 189, consistente no profissional Derivaldo Oliveira Silva (Técnico em Gestão). Quanto à solicitação da parte autora para que a perícia considere especialmente os elementos objetivos e contemporâneos ao período controvertido, esclareço que a prova técnica deve pautar-se pelo conjunto probatório carreado aos autos, cabendo ao perito examinar os dados técnicos, históricos de consumo e registros de leitura da época das faturas impugnadas, respeitando os limites da decisão de saneamento, sem inovação da lide ou alteração das balizas processuais já estabilizadas. Passo ao exame dos quesitos apresentados pelas partes, com fundamento nos artigos 370 e 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos quesitos apresentados pela concessionária ré no Evento 189, defiro os quesitos 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10 e 11, pois as indagações possuem natureza técnica e guardam pertinência com os pontos controvertidos fixados, especialmente no que tange à regularidade das leituras, funcionamento e eventual substituição do medidor, verificação de vazamento e compatibilidade de consumo. Por outro lado, indefiro os quesitos 5 e 7 apresentados pela ré no Evento 189, pois as indagações extrapolam o objeto da perícia e exigem conclusão estritamente jurídica e valorativa sobre atribuição de dever legal de manutenção e responsabilidade civil pelos custos decorrentes de eventuais danos, matérias cuja apreciação é de competência exclusiva do julgador na sentença. No que se refere aos quesitos apresentados pela parte autora no Evento 219, defiro os quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, pois as indagações possuem natureza estritamente técnica, voltadas à apuração de histórico de consumo, compatibilidade do hidrômetro coletivo, suficiência técnica dos documentos apresentados e viabilidade de individualização de hidrômetros. Indefiro o quesito 19 formulado pelos autores no Evento 219, por se tratar de formulação genérica de encerramento ("outros esclarecimentos"), o que é vedado como quesito autônomo, sem prejuízo de que o perito preste todos os esclarecimentos técnicos pertinentes e fundamentados no corpo do laudo pericial. Consigno que o senhor perito deve limitar-se estritamente à análise técnica e científica da hidrometria, do dimensionamento das instalações e do histórico faturado, abstendo-se de emitir juízo de valor ou conclusão de ordem jurídica acerca de culpa, exigibilidade de dívida, responsabilidade civil ou dano moral. Passo à apreciação da proposta e das impugnações aos honorários periciais. O perito judicial estimou seus honorários em R$ 17.800,00, discriminando as etapas de vistoria no local, acompanhamento e custos de ensaio laboratorial em bancada credenciada e horas dedicadas à análise documental e redação do laudo (Evento 193). Ambas as partes apresentaram impugnação ao montante proposto (Eventos 219 e 220), sustentando a necessidade de redução em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a remuneração do perito judicial deve ser fixada com moderação e proporcionalidade, assegurando justa retribuição pelo trabalho técnico desenvolvido, mas sem onerar excessivamente os litigantes. Considerando a complexidade do exame em imóvel residencial multifamiliar com 20 unidades habitacionais, o volume de quesitos a responder, a necessidade de análise documental aprofundada e a realização de ensaio metrológico laboratorial, acolho em parte as impugnações para fixar os honorários periciais definitivos na quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O valor deverá ser depositado na forma estabelecida na decisão saneadora, ou seja, arcado igualmente entre as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova em prejuízo da parte não depositante. Com o recolhimento da integralidade dos honorários pelas partes, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, com prévia comunicação da data da diligência aos assistentes técnicos e patronos. Dessa forma, considerando todo o exposto, anoto a indicação do assistente técnico da ré (Evento 189); defiro os quesitos 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10 e 11 da ré e indefiro os seus quesitos 5 e 7 (Evento 189); defiro os quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos autores e indefiro o seu quesito 19 (Evento 219); fixo os honorários periciais definitivos em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a serem depositados em partes iguais pelos litigantes (50% para cada polo) no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial em prejuízo da parte que não efetuar o depósito; e autorizo o adiantamento de até metade da verba honorária ao perito após a integralização do depósito, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Int.

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