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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004907-24.2026.8.26.0006/SP REQUERENTE: CELSO ROCHA XAVIER ADVOGADO(A): MICHELLE CARDOSO GONÇALVES (OAB SP255985) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 62: rés/pessoas jurídicas LLS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA e CONSTRUTORA L. A. DA SILVA LTDA citadas (cf. eventos 39 e 40). 1.1 - Os ARs, para fins de citação dos réus/pessoas físicas, foram devolvidos com a observação não procurados. Assim sendo, recolha o autor, em dez dias, as despesas de condução de oficial de justiça para cada endereço, para fins de tentativa de citação dos réus LOURENCO LIMA DA SILVA e LAYNE ALVES DA SILVA nos seguintes endereços: Rua Professor Miguel Russiano, 74 - Vila Aricanduva - 03502030 São Paulo - SP, Rua Morávia, 13 - Chácara Califórnia - 03442040 São Paulo - SP, Avenida Conselheiro Carrão, 2660 - sala 02 - Vila Carrão - 03402002 São Paulo - SP (cf. eventos 63-68). 1.2 - Oportunamente, se o caso, será apreciado o pedido de citação por edital. 2 - Não havendo manifestação em trinta dias, intime-se o(a) autor(a), por carta com aviso de recebimento, para dar efetivo e adequado andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 - Adverte-se que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, não serão considerados andamentos úteis, ensejando a extinção. 4 - Requerimento desacompanhado de prova de recolhimento das custas respectivas também será entendido como protelatório e ensejará a extinção do processo. 5 - Em nada sendo requerido, certifique-se e tornem conclusos para extinção.
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