Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4004906-29.2026.8.26.0268/SP
AUTOR: RISOMAR TRINDADE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ISABEL JANAINA VIEIRA DI SANTO VEREDA (OAB SP411380)
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ISABEL JANAINA VIEIRA DI SANTO VEREDA (OAB SP411380)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se.
Remetam-se os autos ao Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Itapecerica da Serra, para o seu r. parecer sobre a viabilidade dos pedidos, bem como sobre a necessidade de realização de perícia.
Advirto o(s) autor(es) acerca da possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião aqui pretendida, nos termos do Provimento/CNJ nº 65/2017 e Comunicado CG 972/2018, desde que o interessado seja devidamente assistido por advogado e atenda aos demais requisitos exigidos para o ato.
A modalidade extrajudicial de reconhecimento da usucapião passou a ser a regra, sendo a via judicial medida excepcional.
Na esfera extrajudicial o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73),não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Portanto, caso os interessados optem pelo prosseguimento da demanda extrajudicialmente, deverão comunicar nestes autos.
Sem prejuízo, ao menos por ora, ao CRI competente, conforme já determinado.
Intime-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4004906-29.2026.8.26.0268/SP
AUTOR: RISOMAR TRINDADE PIRES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ISABEL JANAINA VIEIRA DI SANTO VEREDA (OAB SP411380)
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ISABEL JANAINA VIEIRA DI SANTO VEREDA (OAB SP411380)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se.
Remetam-se os autos ao Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Itapecerica da Serra, para o seu r. parecer sobre a viabilidade dos pedidos, bem como sobre a necessidade de realização de perícia.
Advirto o(s) autor(es) acerca da possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião aqui pretendida, nos termos do Provimento/CNJ nº 65/2017 e Comunicado CG 972/2018, desde que o interessado seja devidamente assistido por advogado e atenda aos demais requisitos exigidos para o ato.
A modalidade extrajudicial de reconhecimento da usucapião passou a ser a regra, sendo a via judicial medida excepcional.
Na esfera extrajudicial o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73),não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Portanto, caso os interessados optem pelo prosseguimento da demanda extrajudicialmente, deverão comunicar nestes autos.
Sem prejuízo, ao menos por ora, ao CRI competente, conforme já determinado.
Intime-se.