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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004897-22.2025.8.26.0068/SP
AUTOR: RITA DE CASSIA GONDIM SOUZA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB SP383635)
AUTOR: VALTER ULISSES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB SP383635)
RÉU: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO INTER S.A. (evento 52, EMBDECL1) contra a r. sentença de procedência proferida nos autos (evento 46, SENT1), a qual condenou a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 27.065,44, correspondente ao valor do sobejo apurado após a arrematação do imóvel em segundo leilão extrajudicial, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e com juros moratórios calculados pela taxa legal a partir de 09/07/2025.
Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o cálculo sentencial deixou de abater a quantia de R$ 2.280,96, referente aos custos de edital de leilão, apontados na contestação e na planilha que instruiu a defesa. Afirma que tais despesas encontram respaldo no artigo 26, § 1º, e no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, razão pela qual o montante devido aos autores a título de sobejo seria de apenas R$ 24.719,04. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios com a concessão de efeitos infringentes para retificar o cálculo e reduzir a condenação. Requer, por fim, que as publicações sejam direcionadas com exclusividade ao patrono indicado.
Os autores apresentaram contraminuta (evento 61, IMPUGNAÇÃO1), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumentam que a sentença enfrentou a matéria e que o lance mínimo do segundo leilão (R$ 297.409,54) já contemplava todas as despesas e encargos do procedimento extrajudicial, conforme o artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, sendo descabido novo desconto que configuraria bis in idem.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles tomo conhecimento.
No mérito, contudo, os declaratórios não comportam acolhimento.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação estrita e vinculada, vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua expressamente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A atribuição de efeitos infringentes é excepcional e decorre tão somente do saneamento de real vício integrativo que altere, por consequência lógica, o resultado do julgamento. Não se prestam os embargos a viabilizar a mera rediscussão de matéria fática e jurídica já suficientemente enfrentada e resolvida pelo juízo prolator da decisão.
No caso sob exame, a r. sentença analisou expressamente a metodologia de apuração do saldo remanescente decorrente da excussão da garantia imobiliária. Ficou assentado de maneira analítica que, na sistemática da Lei nº 9.514/1997, o referencial de arrematação fixado para o segundo leilão público no importe de R$ 297.409,54 já congregava o saldo devedor principal somado a todas as despesas incorridas pelo credor no procedimento extrajudicial, no importe de R$ 30.474,63.
O julgado enfrentou pontualmente a tese defensiva e consignou que não restou comprovada nenhuma despesa adicional que houvesse extrapolado o montante já embutido e considerado para a fixação do lance do segundo leilão. A partir dessa premissa, operou-se a dedução direta entre o valor da arrematação atingido pelo lance vencedor de terceiro (R$ 324.397,98) e o custo global da dívida com despesas (R$ 297.409,54), perfazendo exatamente o sobejo líquido de R$ 27.065,44.
Portanto, a pretensão do embargante de deduzir novamente o valor de R$ 2.280,96 a pretexto de despesas de publicação de edital busca rediscutir a composição do saldo e obter novo juízo de valor sobre o arcabouço probatório, matéria reservada às vias recursais ordinárias.
A tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de embargos declaratórios desprovidos de vício integrativo é inadmitida na jurisprudência, consoante iterativo posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE PLATAFORMA DIGITAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE – Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a autorizar o manejo do recurso - Mero inconformismo com o julgado – Pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Acórdão devidamente fundamentado, com análise de todos os pontos essenciais à solução da controvérsia. EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028732-28.2024.8.26.0100; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025)
De igual modo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma o descabimento da via aclaratória quando ausentes as balizas do artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro de cálculo no julgado, a r. sentença embargada deve ser preservada em sua integralidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO INTER S.A., mantendo integralmente a r. sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.