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Processo 4004896-65.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004896-65.2026.8.26.0597/SPAUTOR: CAROLAINE CRISTINA MARQUES ADVOGADO(A): CAROLAINE CRISTINA MARQUES (OAB SP471402) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida, determinando que a requerida reative a conta da autora na plataforma WhatsApp Business vinculada ao número telefônico (16) 98215-5635, com o restabelecimento pleno de todas as suas funcionalidades e recursos operacionais, sob pena da incidência da multa diária já cominada na decisão interlocutória (Evento 19), cuja apuração definitiva do montante devido dar-se-á na fase de cumprimento de sentença; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, calculados de acordo com a taxa do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, que atuou em causa própria, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o zelo profissional demonstrado e a relevância da causa. Interposta apelação, a serventia deverá intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, independentemente de conclusão. Decorridos os prazos legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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