2026-09-16 · TJSP
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004895-96.2026.8.26.0624/SP AUTOR: BRUNO ALMEIDA COSTA HESSEL ADVOGADO(A): MIGUEL MOMBERG VENANCIO JUNIOR (OAB SP219879) ADVOGADO(A): RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB SP334275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BRUNO ALMEIDA COSTA HESSEL ingressou com ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE em face de LUCAS EDUARDO CAMPOS DOS SANTOS. Narra o autor que adquiriu o veículo Toyota/HILUX CDLOWM4FD, da cor branca, ano 2023/2024, de placas BNE9J61, de Danilo Mota Xavier, mediante negócio celebrado em outubro de 2024, tendo recebido a posse direta do bem naquela ocasião. Sustenta que o requerido Lucas, titular do financiamento do veículo e que teria anuído à negociação, inclusive mediante assinatura do DUT em favor do autor, retirou o veículo da garagem de sua residência, na madrugada de 05/01/2026, utilizando chave reserva que possuía, motivo pelo qual afirma ter sofrido esbulho possessório. Requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração na posse do bem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em ações possessórias, o art. 561 do CPC dispõe que incumbe ao autor demonstrar, de plano, sua posse, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, embora a narrativa inicial indique que o requerente exercia a posse direta do veículo e que o requerido retirou o bem sem prévia autorização, a controvérsia apresentada revela situação jurídica significativamente mais complexa do que aquela normalmente encontrada nas ações possessórias típicas. Isso porque os próprios fatos narrados evidenciam a existência de relação negocial antecedente envolvendo terceiro (Danilo Mota Xavier), financiamento ainda vinculado ao requerido Lucas, alegada anuência deste à transferência do bem e controvérsia quanto ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos envolvidos. Verifica-se, portanto, discussão que transcende a mera análise da posse e demanda aprofundamento probatório acerca da cadeia negocial, da extensão dos direitos exercidos por cada parte sobre o veículo e dos efeitos jurídicos decorrentes do contrato de financiamento e da alegada transferência. Ainda que o autor tenha juntado documentos que indicam a celebração de negócio jurídico e a anterior detenção do veículo, não se mostra possível, neste momento processual, afirmar com o grau de certeza exigido para a concessão da medida liminar que a posse exercida pelo requerente era juridicamente apta a prevalecer sobre a situação possessória e obrigacional invocada pelo requerido. De igual modo, os elementos apresentados não afastam a necessidade de prévio contraditório para apuração das circunstâncias que envolveram a negociação entre as partes e a efetiva anuência do requerido à alienação do bem, especialmente porque eventual reintegração liminar importaria, na prática, em alteração substancial do estado de fato atualmente consolidado, sem a indispensável instrução mínima do feito. Cumpre observar que eventual prática de ilícito penal pelo requerido, objeto de apuração própria pelas autoridades competentes, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito possessório alegado pelo autor nesta esfera cível, sendo necessária a adequada cognição dos elementos inerentes à controvérsia possessória submetida a juízo. Nessa perspectiva, embora os fatos narrados sejam relevantes e mereçam aprofundada análise durante a instrução processual, a prova documental até o momento produzida não revela, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado a justificar a excepcional concessão da tutela de urgência, recomendando-se a prévia instauração do contraditório. Por tais fundamentos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Proceda-se a citação pelo correio.