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4004895-94.2025.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004895-94.2025.8.26.0248/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM RESERVA BOM VIVER INDAIATUBA ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA DE BARROS (OAB SP241981) RÉU: KATIA MAINENTE CAZELATO ADVOGADO(A): CELIO MARCOS DE ASSIS PEREIRA (OAB SP061402) RÉU: FABIO APARECIDO CAZELATO ADVOGADO(A): CELIO MARCOS DE ASSIS PEREIRA (OAB SP061402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela associação autora em face dos requeridos, visando ao recebimento de contribuições relativas ao imóvel descrito na inicial, abrangendo parcelas vencidas entre março de 2023 e novembro de 2025, além das prestações vincendas. Os réus apresentaram contestação, na qual questionaram, em síntese, a regularidade da constituição e da representação processual da autora, a existência de vínculo jurídico apto a justificar a cobrança, a individualização do débito, os encargos incidentes e a inclusão de honorários advocatícios contratuais. Houve réplica. A controvérsia, embora predominantemente documental, ainda não se encontra suficientemente delimitada para julgamento imediato. Com efeito, a solução da demanda exige a verificação concreta dos requisitos definidos no Tema 492 da repercussão geral, notadamente a data de aquisição do imóvel pelos requeridos e o teor do ato constitutivo da obrigação alegadamente registrado perante o Registro de Imóveis. Não basta, para esse fim, a referência genérica à existência de contrato-padrão ou de averbação, sendo necessário identificar com precisão o conteúdo, a extensão e a publicidade registral da obrigação invocada. Também foi apresentada impugnação específica à composição do débito, abrangendo a origem das contribuições, a aprovação assemblear, a base de cálculo e os encargos incidentes. A planilha deve permitir o controle do principal e dos acessórios, com separação das contribuições ordinárias, extraordinárias, fundos, multas, serviços ou reservas e honorários contratuais eventualmente incluídos. Há, ainda, aparente divergência entre a data de vencimento indicada na petição inicial e aquela constante do estatuto social juntado, questão relevante para a apuração da mora e dos consectários. Por fim, a contestação impugnou a regularidade da representação processual da autora, matéria que deve ser esclarecida antes do julgamento de mérito. Diante do exposto: 1. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, identificar, dentre os documentos já juntados, ou apresentar, se ainda não constantes dos autos: a) o estatuto social consolidado e vigente na data do ajuizamento; b) a ata de eleição e posse da diretoria em exercício na data da propositura da ação, acompanhada do respectivo registro, se exigível; c) os documentos comprobatórios dos poderes do representante legal indicado na petição inicial; d) a matrícula integral e atualizada do imóvel dos réus, inclusive o ato registral no qual estaria inscrita ou averbada a obrigação de contribuir; e) a matrícula ou registro do loteamento, na extensão necessária à demonstração da publicidade do ato constitutivo invocado; f) o contrato-padrão integral referido na inicial e o instrumento aquisitivo dos requeridos; g) as atas das assembleias que aprovaram os valores cobrados no período controvertido, com os documentos disponíveis de convocação, instalação, quórum e deliberação; h) planilha analítica, em formato inteligível, discriminando, mês a mês, o valor principal, a natureza de cada rubrica, a data de vencimento, multa, juros, correção monetária, pagamentos ou abatimentos e honorários contratuais eventualmente incluídos; i) os boletos, demonstrativos ou demais documentos que estabeleçam correspondência entre as deliberações assembleares e cada lançamento da planilha; j) esclarecimento específico sobre a divergência entre o vencimento no dia 10, afirmado na inicial, e o vencimento no dia 9, aparentemente previsto no art. 18 do estatuto apresentado; k) indicação do valor exato incluído a título de honorários advocatícios contratuais e da cláusula contratual ou estatutária invocada como fundamento de sua exigibilidade perante os requeridos; l) o Decreto Municipal nº 7.860/2003 em sua integralidade, caso ainda não esteja juntado. A autora deverá, no mesmo prazo, esclarecer se pretende a cobrança de parcelas vencidas após o ajuizamento, apresentando demonstrativo apartado e atualizado, sem prejuízo da posterior apreciação da incidência do art. 323 do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se foi juntada a procuração anunciada pelos requeridos na contestação. Em caso negativo, intimem-se os réus, por seu patrono subscritor, para regularização da representação processual no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Após a manifestação da autora, intimem-se os réus para que se pronunciem, no prazo de 15 dias, especificamente sobre os documentos e a memória discriminada do débito, devendo indicar concretamente eventual valor incontroverso, pagamento, duplicidade ou erro de cálculo. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando, de maneira individualizada, os fatos controvertidos que cada prova se destina a demonstrar. Requerimentos genéricos serão apreciados como ausência de interesse na produção de outras provas. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo. Intimem-se.

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