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4004894-58.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004894-58.2026.8.26.0577/SPAUTOR: LUCAS PAULOS MIRANDA ADVOGADO(A): NEUSA ARAUJO MARTINS (OAB SP489606) RÉU: GUARD PROTECAO INTELIGENTE ADVOGADO(A): PALOMA CORREIA RIBEIRO (OAB MG227474) ADVOGADO(A): CAMILA CORREIA RIBEIRO (OAB MG184068) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e CONDENAR a ré GUARD PROTEÇÃO INTELIGENTE a promover a definitiva baixa administrativa do registro do veículo GM/Astra HB 4P Advantage, placa EIK1682, chassi 9BGTR48W09B231908, perante o DETRAN/SP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, comprovando a regularização nos autos, sob pena de expedição de ofício diretamente pelo Juízo ao órgão de trânsito para cumprimento e conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a ré a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, o pagamento e a quitação integral do débito tributário de IPVA referente ao exercício de 2025 lançado sobre o veículo de placa EIK1682 perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como a arcar com todos os emolumentos e taxas cartorárias perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José dos Campos, comprovando nos autos a efetiva baixa e o cancelamento do protesto lavrado em desfavor de LUCAS PAULOS MIRANDA (Protocolo nº 1359, Livro 12470, fl. 188); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual.

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