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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004894-05.2025.8.26.0606/SP AUTOR: WASHINGTON ARAUJO VIANA MELO ADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB SP508032) AUTOR: RENATA BARBOSA SOUZA MELO ADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB SP508032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Constou expressamente da petição inicial que o veículo objeto destes autos foi adquirido mediante entrada e financiamento do saldo do preço, in verbis: "Em 13 de março de 2025 a parte autora firmou contrato de compra e venda junto à primeira Ré, referente ao veículo Chevrolet Classic 2012/2013, placa:FBA6I49, chassi: 9BGSU19F0DB113572, de propriedade do segundo Requerido, pelo valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), financiado junto ao OMNI BANCO S.A" Deste modo, é razoável supor que o referido contrato de mútuo ainda se encontra em vigor. Contudo, a autora propôs a ação somente em face da vendedora, não tendo o credor fiduciário, sequer, sido mencionado na inicial. Pretendida a rescisão do contrato de compra e venda de veículo dado em garantia fiduciária, com a restituição das quantias pagas, dentre as quais, as parcelas do financiamento bancário, é de rigor a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda, notadamente, enquanto credora fiduciária e, portanto, detentora do domínio resolúvel e da posse indireta da coisa móvel alienada, de modo que ao se desconstituir, tão somente, o contrato de compra e venda, com a restituição do bem à vendedora, estar-se-ia ofendendo o direito de crédito e propriedade da financeira sobre o bem alienado, o que não se pode admitir. Ademais, a legitimidade passiva da instituição financeira é clara nos termos da norma contida no artigo 54-F da Lei nº 8.078/1990. A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, incluiu o artigo 54-F no Código de Defesa do Consumidor, ratificando este entendimento: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Destarte, por serem contratos coligados, a sorte de um determina a do outro, porquanto há uma relação umbilical atrelando as partes intervenientes, aí estando incluídos o vendedor do veículo e a financeira. Assim, rescindido o contrato de compra e venda, igualmente estará aquele referente ao financiamento, sendo irrelevante que a responsabilidade da financiadora se restrinja à idoneidade, tão somente, do crédito fornecido, especialmente porque, em tal hipótese, o bem garantidor do crédito é exatamente aquele portador do vício. Neste sentido, mencionam-se os precedentes do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – VEÍCULO USADO – RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA VENDEDORA RÉ – CABIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEVE SER ACOLHIDA – VEÍCULO QUE É OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPÔS O POLO PASSIVO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATOS COLIGADOS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 113 E 114 DO CPC – PRECEDENTES DESTA C. CORTE E CÂMARA – SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Pretendida a rescisão do contrato de compra e venda de veículo dado em garantia fiduciária, com a restituição das quantias pagas, dentre as quais, as parcelas do financiamento bancário, é de rigor a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda, notadamente, enquanto credora fiduciária e, portanto, detentora do domínio resolúvel e da posse indireta da coisa móvel alienada, além da pertinência subjetiva que decorre do disposto no art. 54-F do CDC, pois, por serem contratos coligados, o de compra e venda e o de financiamento, a sorte de um determina a do outro, sendo que o bem garantidor do crédito é exatamente aquele portador do vício. (TJSP; Apelação Cível 1003488-52.2024.8.26.0309; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) APELAÇÕES. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e reparação de danos. Compra e venda de veículo. Credora fiduciária, que financiou parte do preço de aquisição do veículo, o qual foi dado pelos autores em garantia fiduciária, não compôs o polo passivo da ação. Impossibilidade. Contratos coligados. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 114 do CPC. Precedentes. Recursos prejudicados. Sentença anulada de ofício, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007042-93.2023.8.26.0126; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) Ante o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que a parte autora proceda com a emenda a inicial. Cumprido o acima determinado, após o recolhimento das devidas custas, proceda-se com a citação da credora fiduciária. Intime-se.
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