Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004893-40.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: GIOVANA QUEDA TOLEDO
ADVOGADO(A): HEVILIN CLAIR DE CASTRO (OAB SP467584)
AUTOR: GABRIEL QUEDA TOLEDO
ADVOGADO(A): HEVILIN CLAIR DE CASTRO (OAB SP467584)
AUTOR: FERNANDO CEZAR TOLEDO
ADVOGADO(A): HEVILIN CLAIR DE CASTRO (OAB SP467584)
AUTOR: SONIA REGINA QUEDA TOLEDO
ADVOGADO(A): HEVILIN CLAIR DE CASTRO (OAB SP467584)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Fernando Cezar Toledo, Sonia Regina Queda Toledo, Giovana Queda Toledo e Gabriel Queda Toledo em face de Banco do Brasil S.A., por meio da qual os autores pretendem o reconhecimento de titularidade e direitos decorrentes de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC (Títulos Múltiplos nº 176.808 e nº 144.294), incorporado pelo réu, com exibição de registros e apuração pericial de direitos econômicos, visando à futura utilização/compensação em face de débitos de operações bancárias (Cédulas de Crédito Bancário) mantidas com o réu, além de tutela provisória para obstar atos de cobrança, negativação e constrição patrimonial.
Verifico que a presente ação foi distribuída originalmente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales e redistribuída a esta Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs – Vara Regional Empresarial.
DECIDO.
A Vara Regional Empresarial foi criada e disciplinada pelas Resoluções nº 824/2019 e nº 877/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O artigo 3º da Resolução nº 877/2022 fixou a competência desta Vara Especializada de forma expressa, estrita e taxativa, delimitando-a às seguintes matérias:
que tenham por objeto a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (direito de empresa, sociedades empresárias, sua administração e dissolução);
que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas);
que tenham por objeto a matéria tratada na Lei nº 9.279/1996 (propriedade industrial e concorrência desleal);
decorrentes de franquias (Lei nº 13.966/2019);
decorrentes das matérias previstas na Lei nº 11.101/2005 (recuperações judiciais, extrajudiciais e falências);
que tenham por objeto a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996);
decorrentes das matérias previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 (Sociedade Anônima de Futebol).
No caso concreto, conquanto a petição inicial invoque formalmente dispositivos da Lei nº 6.404/1976 e deduza pretensão exibitória e reconstrutiva de posição acionária, a análise da causa de pedir revela que o objetivo primordial da demanda recai sobre relação estritamente bancária e obrigacional: busca-se atribuir conteúdo econômico a títulos antigos do BESC (emitidos na década de 1980 e obtidos por cessão de direitos) para fins de garantia, caução, suspensão de atos executivos e futuro encontro de contas/compensação com expressivos débitos derivados de Cédulas de Crédito Bancário.
Não há, portanto, verdadeiro litígio societário entre sócios/acionistas, dissidência interna, controvérsia sobre governança corporativa, dissolução ou matéria típica de direito societário a justificar a tramitação perante o Juízo Especializado. O objeto substancial da lide versa sobre direito das obrigações, contratos bancários e responsabilidade civil em sentido amplo, matérias afetas à jurisdição cível comum.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que a competência especializada deve ser interpretada restritivamente, não atraindo litígios de natureza eminentemente obrigacional ou bancária:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA REGIONAL EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO Nº 877/2022 DO TJSP. ROL TAXATIVO. DISCUSSÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOCIETÁRIO ESTRITO SENSU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. 1. A competência material das Varas Regionais de Direito Empresarial restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da Resolução nº 877/2022 do TJSP. 2. Pretensão que visa, em essência, a discussão sobre garantia, exigibilidade e satisfação de dívidas bancárias refoge ao escopo do direito societário puro, competindo à Vara Cível Comum processar e julgar o feito.
Assim, não se enquadrando a matéria no rol do art. 3º da Resolução nº 877/2022 do TJSP, declaro a incompetência absoluta desta Vara Regional Empresarial em razão da matéria.
Dessa forma, inexistindo pronunciamento jurisdicional expresso do Juízo natural de origem declinando de sua competência para processar e julgar o feito, impõe-se a devolução dos autos à comarca de distribuição originária para que o feito tenha seu regular processamento perante o Juízo competente ou para que este, se assim entender cabível, decida motivadamente a questão da competência.
Ante o exposto, determino a devolução e remessa dos autos ao Juízo de origem da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Providencie a Serventia as anotações e baixas necessárias no sistema informatizado.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004893-40.2026.8.26.0297/SP
AUTOR: GIOVANA QUEDA TOLEDO
ADVOGADO(A): HEVILIN CLAIR DE CASTRO (OAB SP467584)
AUTOR: GABRIEL QUEDA TOLEDO
ADVOGADO(A): HEVILIN CLAIR DE CASTRO (OAB SP467584)
AUTOR: FERNANDO CEZAR TOLEDO
ADVOGADO(A): HEVILIN CLAIR DE CASTRO (OAB SP467584)
AUTOR: SONIA REGINA QUEDA TOLEDO
ADVOGADO(A): HEVILIN CLAIR DE CASTRO (OAB SP467584)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Fernando Cezar Toledo, Sonia Regina Queda Toledo, Giovana Queda Toledo e Gabriel Queda Toledo em face do Banco do Brasil S.A.
Narram os autores, em síntese, que Fernando Cezar Toledo adquiriu, mediante escrituras públicas de cessão de direitos lavradas em 20 de maio de 2026 perante o 27º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo, os direitos creditórios e societários relativos a dois títulos múltiplos de ações emitidos pelo extinto Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), a saber: a) Título Múltiplo nº 176.808, emitido em 31/03/1986, nominativo a Hilário Batista Bernardi, representativo de 860.000 ações preferenciais Classe "A" (Evento 1, fls. 16 a 17 e 72 a 74, 80); e b) Título Múltiplo nº 144.294, emitido em 29/11/1984, nominativo a Etelvino Barzotto, representativo de 168.363 ações preferenciais Classe "B" (Evento 1, fls. 17 a 18 e 75 a 78).
Sustentam que notificaram extrajudicialmente o réu em maio de 2026 para que promovesse a conversão dos papéis e admitisse os créditos societários para futura compensação com expressivas dívidas de Cédulas de Crédito Bancário mantidas pela família (operações nº 490.806.981, nº 490.806.980, nº 490.806.949 e nº 490.806.982), que somam o montante aproximado de R$ 31.105.993,04, obtendo resposta negativa da instituição financeira. Pleiteiam a exibição de livros societários, realização de perícia técnica contábil, obrigação de fazer voltada à conversão acionária e a reserva de posterior encontro de contas com os débitos bancários.
Distribuído o feito perante esta 2ª Vara Cível de Jales/SP, determinou-se a remessa à Vara Regional Especializada em Direito Empresarial de São José do Rio Preto (Evento 20). O MM. Juízo da Vara Especializada, contudo, declarou a sua incompetência absoluta em razão da matéria, consignando que a lide veicula pretensão de natureza estritamente obrigacional e bancária vinculada à satisfação de dívidas de contratos bancários, restituindo os autos a esta Comarca (Evento 32 e Evento 37).
Em petição incidental (Evento 18), os autores requereram a juntada de laudos documentoscópicos particulares, a autorização para depósito judicial das cártulas físicas em cartório e a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte para determinar que o réu se abstenha de promover anotações restritivas de crédito em nome dos devedores e garantes (com ênfase na coobrigada Sônia Maria Caparroz Queda), suste restrições preexistentes e suspenda a prática de atos executivos e constritivos sobre seus patrimônios, notadamente sobre o imóvel rural Fazenda Esmeralda.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da fixação da competência deste Juízo Cível Comum
Acolho os fundamentos expostos na r. decisão do Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto (Evento 32).
Nesta fase inicial de recebimento do feito, verifica-se que a competência das Varas Regionais Empresariais é delimitada de forma estrita pelo artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conquanto os autores invoquem formalmente a Lei nº 6.404/1976 e peçam a reconstrução de livros societários, o cerne fático e jurídico da lide recai sobre relações obrigacionais e bancárias, visando a obstar a cobrança de débitos decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário.
Tratando-se de demanda fundada no direito das obrigações e contratos bancários, sem litígio societário genuíno entre sócios ou governança corporativa, a matéria compete ao Juízo Cível Comum, consoante diretriz consolidada pela Câmara Especial do TJSP. De igual modo, a competência é da Justiça Estadual em virtude da presença de sociedade de economia mista federal no polo passivo (Súmula nº 42 do STJ).
Assim, fixo a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP para o processamento do feito.
2.2. Do pedido de segredo de justiça
Os autores pleiteiam a tramitação integral da demanda sob segredo de justiça (Evento 1, fls. 52 a 53).
Em exame prelibatório, o princípio da publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional fundamental (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF), sendo excepcionado apenas nas hipóteses restritas do artigo 189 do Código de Processo Civil. A discussão patrimonial em torno de débitos bancários ou títulos acionários não justifica a decretação de sigilo absoluto dos autos.
Nada obstante, para salvaguardar os dados acobertados pelo sigilo bancário e fiscal, impõe-se deferir o sigilo documental restrito às peças que contenham contratos, extratos e demonstrativos financeiros, mantendo-se a publicidade externa dos demais atos do processo.
2.3. Do pedido de depósito físico das cártulas na serventia
Indefiro, nesta fase liminar, o pedido de depósito e acautelamento físico das cártulas em cartório (Evento 18, fls. 163 a 165 e 176).
No âmbito do processo eletrônico, a digitalização dos títulos acompanhada dos laudos técnicos particulares mostra-se suficiente para a instrução inicial. Cabe à parte autora a guarda e a conservação material dos documentos originais até o trânsito em julgado ou até eventual ordem específica de exibição pericial direta, nos termos do artigo 425, § 2º, do CPC, não cabendo à serventia judicial a custódia física de papéis privados cuja exigibilidade ainda depende de cognição jurisdicional.
2.4. Da tutela provisória de urgência em sede de cognição sumária
A apreciação do pedido liminar dá-se em sede de cognição sumária e provisória, cabendo averiguar a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem prejuízo de ulterior aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório.
Nesse juízo inicial, não se constata a presença da probabilidade do direito alegada pelos autores.
Em primeiro lugar, em exame preliminar dos elementos trazidos com a inicial, verifica-se que a pretensão se apoia em títulos emitidos na década de 1980 pelo extinto Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC). A incorporação societária da referida instituição pelo Banco do Brasil S.A. aperfeiçoou-se em setembro de 2008, ato público e notório no mercado de capitais que deflagrou o prazo para exercício dos direitos de conversão, recesso ou apuração de proventos. Sob a ótica da cognição sumária, a pretensão aparenta estar atingida pela prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei nº 6.404/1976) ou decenal geral (art. 205 do Código Civil), consoante jurisprudência pacífica do TJSP e do STJ:
EMENTA: SOCIEDADE POR AÇÕES – INCORPORAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) PELO BANCO DO BRASIL EM SETEMBRO DE 2008 – AUTORA QUE ADQUIRIU AÇÕES DO BESC EM 25/10/2021 - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DO ANTIGO BANCO DE SANTA CATARINA (BESC) PARA AÇÕES DO BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional da pretensão da autora teve início em setembro de 2008, quando surgiu aos acionistas o direito de conversão das ações – Ajuizamento da ação somente em 09/02/2022 - A pretensão da autora, portanto, está prescrita, seja com base no prazo de 3 anos previsto no art. 287, II, "g", da Lei nº 6.404/1976 (prazo para o acionista mover ação contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento), seja com base no prazo prescricional geral, de 10 anos, previsto no Código Civil (art. 205) - Reconhecimento da prescrição, nos termos da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010957-68.2022.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023)
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que a mera ocorrência da incorporação societária, por ser fato notório, não seria suficiente para deflagrar o prazo prescricional sem comunicação efetiva ao acionista. 3. A decisão recorrida considerou que o marco inicial da prescrição trienal decorre da notoriedade do evento societário (incorporação do BESC pelo Banco do Brasil em 30/09/2008), sendo irrelevante a ausência de notificação pessoal ao acionista. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notoriedade do evento societário é suficiente para deflagrar o prazo prescricional, independentemente de comunicação pessoal ao acionista; e (ii) saber se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A notoriedade do evento societário foi considerada fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O acórdão recorrido assentou que a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil foi fato notório, fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional. A ausência de impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283/STF, que veda o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Ainda que superado o óbice anterior, a análise da controvérsia sobre a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o fato foi suficientemente público para gerar presunção de conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.963.348/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Tendo a cessão de direitos sido lavrada em 20 de maio de 2026 (Evento 1, fls. 72 a 77), o cessionário não pode ostentar situação jurídica superior à dos cedentes originários, recebendo direitos cuja exigibilidade aparente já se encontrava fulminada pelo decurso do tempo.
Em segundo lugar, a pretensão liminar de vincular tais papéis para futura compensação ou caução de débitos decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário que superam R$ 31 milhões esbarra, em análise provisória, na ausência dos requisitos de liquidez, certeza e fungibilidade exigidos pelos artigos 368 e 369 do Código Civil. Cártulas antigas e ilíquidas não se equiparam a dinheiro e não autorizam a imposição de dação em pagamento ao credor (art. 313 do CC), mormente porque a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça rejeita a compensação e a caução nessas condições:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM AÇÕES PREFERENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, inexistência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. No acórdão do TJSP, em agravo de instrumento na ação monitória, indeferiu-se a compensação de crédito com ações preferenciais do Banco Estadual de Santa Catarina (BESC), por iliquidez e falta de fungibilidade, à luz do art. 369 do CC. No especial, foram apontadas violações dos arts. 489 do CPC e 368 e 369 do CC, com pedido de reconhecimento da compensação com ações do BESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível a compensação legal do art. 368 do CC por suposta reciprocidade de obrigações entre as partes; e (iii) saber se se efetiva a compensação do art. 369 do CC por alegada liquidez e fungibilidade das ações preferenciais ofertadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou o núcleo da controvérsia com motivação suficiente sobre a iliquidez e a ausência de fungibilidade das ações, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 5. A compensação legal não se aplica, porque falta liquidez e fungibilidade às ações ofertadas e não há reciprocidade de obrigações entre credor e devedor, conforme os arts. 368 e 369 do CC e a orientação do STJ sobre a inviabilidade de dação em pagamento ou compensação com ações. 6. A revisão das premissas fático-probatórias relativas à liquidez, cotação e reciprocidade atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, os fundamentos essenciais da controvérsia. 2. A compensação legal prevista nos arts. 368 e 369 do CC exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, não se admitindo compensação com ações sem liquidez e sem reciprocidade obrigacional. 3. A pretensão de revisar premissas fático-probatórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I a VI, e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 368 e 369; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1864319/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022. (AREsp n. 2.634.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECUSA, PELO EXEQUENTE, DE AÇÕES PREFERENCIAIS COMO FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. OFERECIMENTO À PENHORA, PELA EXECUTADA, DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). RECUSA POR PARTE DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTO. LEGITIMIDADE DA RECUSA. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR, APESAR DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR ARTIGO 829, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: É LEGÍTIMA A RECUSA, POR PARTE DO CREDOR, DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA OFERECIDAS À PENHORA, POIS A EXECUÇÃO SE DÁ NO SEU INTERESSE (CPC, ARTIGO 797), APESAR DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (CPC, ARTIGO 805). PENHORA QUE IMPORTARIA MANIFESTO PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2312048-44.2024.8.26.0000; RELATOR (A): SIMÕES DE ALMEIDA; ÓRGÃO JULGADOR: 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SALTO - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2025; DATA DE REGISTRO: 12/03/2025)
Em terceiro lugar, a realização de atos de cobrança e a eventual anotação restritiva em órgãos de proteção ao crédito decorrentes do inadimplemento de contratos bancários consubstanciam exercício regular de direito do credor, não havendo supedâneo para determinar a sustação genérica de execuções em curso em outros juízos ou a liberação cautelar de garantias pactuadas sobre o imóvel Fazenda Esmeralda. A condição de pessoa idosa da coobrigada, por si só, não autoriza a exoneração provisória de obrigações cambiárias livremente assumidas.
Por fim, divisa-se perigo de dano reverso, na medida em que a concessão da tutela provisória inibiria a legítima atuação creditícia da instituição financeira com base em títulos históricos cuja eficácia e liquidez mostram-se frágeis em juízo inicial de verossimilhança.
Por conseguinte, em estrita cognição provisória, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, ressalvando-se que as questões meritórias, inclusive a prescrição, serão submetidas ao contraditório pleno no momento oportuno.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
FIXO A COMPETÊNCIA deste Juízo Titular I da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP para processar e julgar o feito, ratificando a devolução operada pela Vara Regional Especializada em Direito Empresarial de São José do Rio Preto;
INDEFIRO O SEGREDO DE JUSTIÇA do processo (art. 189 do CPC). DEFIRO, contudo, a anotação de segredo documental exclusivamente sobre as páginas e anexos que retratem contratos bancários, extratos e demonstrativos financeiros que gozem de sigilo legal. Proceda a Serventia à respectiva tarja nos documentos pertinentes;
INDEFIRO O DEPÓSITO JUDICIAL físico das cártulas na serventia, cabendo aos autores a guarda e conservação material dos títulos originários, nos termos do artigo 425, § 2º, do CPC;
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial e no Evento 18, ante a ausência de probabilidade do direito e a ocorrência de perigo de dano reverso;
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com esteio no artigo 139, II, do CPC e no princípio da razoabilidade, sem prejuízo de realização futura caso manifestado interesse mútuo das partes;
CITE-SE E INTIME-SE a instituição financeira ré, pelo portal eletrônico, para que tome ciência desta decisão e apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), advertindo-a de que eventual arguição de prejudicial de mérito (prescrição) será oportunamente submetida ao contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com urgência.