Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4004891-43.2026.8.26.0597/SP EMBARGANTE: GRAZIELE GARCIA ALVES TOGNON ADVOGADO(A): ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB SP178651) EMBARGANTE: ROGERIO TOGNON ADVOGADO(A): ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB SP178651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, anotando no sistema informativo. Observe-se. 2. Cadastrado nestes embargos os advogados da parte embargada que atuam na execução. 3. Recebo os embargos para discussão, intimando-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do CPC). Havendo procurador constituído nos autos da ação principal à parte embargada, a intimação será feita na pessoa do procurado, nos termos do art. 920, §1º do CPC. 4. Consoante o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em regra, os embargos à execução serão recebidos no efeito suspensivo somente quando, “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Na lição abalizada de Humberto Theodoro Junior: “Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível... b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação... c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida...” (in 'A Reforma da Execução do Título Extrajudicial', Ed. Forense, 1ª ed., pág. 195). No presente caso, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, afastando, por certo, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigíveis no art. 300 do Código de Processo Civil. Não bastasse, o juízo não encontra-se garantido. No tocante à necessidade da garantia do juízo, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato atípico de locação de loja em shopping center Negativação do nome dos executados Garantia do juízo com o depósito do valor exequendo que impõe o cancelamento imediato do apontamento Disposição expressa do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2162270-44.2017.8.26.0000; Relator: Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017); “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Pedido de exclusão das restrições impostas ao nome da agravante. Impossibilidade. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, que só pode ser limitado em hipóteses excepcionais. A garantia do Juízo, assim como a oposição de embargos à execução e a interposição de ação revisional para discutir a legitimidade do título executado não tem eficácia para retirar a legitimidade da inclusão do nome do devedor dos cadastros de crédito. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2153726-67.2017.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos. 5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução 1009028-61.2022.8.26.0597.8.26.0597 em trâmite nesta Vara, certificando-se. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.