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4004891-43.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4004891-43.2026.8.26.0597/SP EMBARGANTE: GRAZIELE GARCIA ALVES TOGNON ADVOGADO(A): ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB SP178651) EMBARGANTE: ROGERIO TOGNON ADVOGADO(A): ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB SP178651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, anotando no sistema informativo. Observe-se. 2. Cadastrado nestes embargos os advogados da parte embargada que atuam na execução. 3. Recebo os embargos para discussão, intimando-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do CPC). Havendo procurador constituído nos autos da ação principal à parte embargada, a intimação será feita na pessoa do procurado, nos termos do art. 920, §1º do CPC. 4. Consoante o artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em regra, os embargos à execução serão recebidos no efeito suspensivo somente quando, “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Na lição abalizada de Humberto Theodoro Junior: “Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível... b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação... c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida...” (in 'A Reforma da Execução do Título Extrajudicial', Ed. Forense, 1ª ed., pág. 195). No presente caso, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, afastando, por certo, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigíveis no art. 300 do Código de Processo Civil. Não bastasse, o juízo não encontra-se garantido. No tocante à necessidade da garantia do juízo, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Contrato atípico de locação de loja em shopping center Negativação do nome dos executados Garantia do juízo com o depósito do valor exequendo que impõe o cancelamento imediato do apontamento Disposição expressa do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2162270-44.2017.8.26.0000; Relator: Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017); “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Pedido de exclusão das restrições impostas ao nome da agravante. Impossibilidade. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, que só pode ser limitado em hipóteses excepcionais. A garantia do Juízo, assim como a oposição de embargos à execução e a interposição de ação revisional para discutir a legitimidade do título executado não tem eficácia para retirar a legitimidade da inclusão do nome do devedor dos cadastros de crédito. Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2153726-67.2017.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos. 5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução 1009028-61.2022.8.26.0597.8.26.0597 em trâmite nesta Vara, certificando-se. Intime-se.

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