2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004889-17.2026.8.26.0066/SPAUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS LIMA ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 1522717819, determinando a cessação de quaisquer descontos a ele referentes no benefício previdenciário do autor (NB 137.078.171-4); b) CONDENAR o réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor em decorrência do contrato ora declarado inexistente, perfazendo o montante originário de R$ 4.375,80 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), além de eventuais valores debitados no curso da ação, observada a compensação do valor de R$ 153,50 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) comprovadamente creditado ao autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, também a partir de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a presente data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) incidentes desde o primeiro desconto indevido em fevereiro de 2025 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a instituição requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial quanto aos danos morais não implica sucumbência recíproca, conforme inteligência da Súmula 326 do STJ. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.