Publicações do processo

4004883-24.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004883-24.2026.8.26.0223/SP AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Vistos. Indagadas se pretendiam provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Portanto, não têm interesse em produção de demais provas, aplicando-se a preclusão. Para o fim de evitar eventual arguição de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar, expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15). E atualizando o posicionamento de acordo com a recente movimentação da E. Superior Instância e porque consonante com a relação jurídica estabelecida entre as partes, aplico a regra padrão de ônus da prova (artigo 373 do CPC), devendo o autor provar os seus fatos constitutivos e o requerido os extintivos do direito. Diante dos termos pactuados, presente a relação legal e contratual entre as partes, sem a sujeição ao conceito jurídico de consumidor do motorista parceiro. Assim, a "(...) relação jurídica entre as partes não é de consumo, mas, sim, de prestação de serviços, em parceria, ao mercado consumidor, pois a tecnologia disponibilizada pela apelada tem por finalidade viabilizar o desenvolvimento de atividade fim de prestação de serviço de transporte de passageiros, mediante remuneração paga pelo usuário e compartilhada entre a empresa e o motorista credenciado." (TJSP - Apelação Cível nº 1000322-60.2022.8.26.0348). Neste sentido, esta subscritora registra, em adesão como razões de decidir da presente, o lúcido e claro posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em excelente julgado sobre os riscos de atividades de ambas as partes da relação jurídica de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro MOURA RIBEIRO: "(...) A atividade desenvolvida por UBER no mercado se dá através de um aplicativo de celular, com a finalidade de fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros. Os motoristas de aplicativo não mantém, portanto, nenhuma relação de subordinação com a empresa gerenciadora do aplicativo. Referidos profissionais atuam de forma eventual, sem horários preestabelecidos e com remuneração derivada, justamente, dos transportes efetivamente prestados, detendo amplos poderes de organização e escolha do momento e local mais conveniente em que serão fornecidos seus serviços. Verifica-se, portanto, uma natureza autônoma e independente na atuação de ambos os segmentos de atuação - UBER e motoristas -, ainda que se correlacionem, em uma cadeia de fornecimento de serviços, no tocante ao vínculo com os usuários/passageiros. UBER atua como facilitadora pelo encontro de usuários/passageiros com os motoristas credenciados que, por sua vez, atuam como executores diretos dos serviços de transporte. Assim, a natureza jurídica do relacionamento existente entre a UBER e os motoristas credenciados possui caráter eminentemente civil e comercial, com os ônus advindos das respectivas e diferentes funções por eles exercidas.As atividades profissionais desenvolvidas por UBER e por SAMUEL (motorista credenciado do aplicativo) integram uma cadeia de fornecimento de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários/consumidores, mas, em relação ao pacto negocial existente entre eles, prevalece a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um. (...)As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitem criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é facilitada por aplicativos gerenciados por empresas de tecnologia. Nesse processo, tanto os motoristas, executores da atividade de transporte, como as gerenciadoras das plataformas (empresas de tecnologia), mantém sua autonomia e independência, ainda que suas atividades sejam realizadas em parceria.(...) " (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2018788/RS) E, por estas razões, ficam afastados os pleitos de reconhecimento de relação de consumo entre as partes e estabelecido o ônus da prova como acima determinado. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Guarujá, 08 de setembro de 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.