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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004881-10.2025.8.26.0637/SPAUTOR: CLAUDIO CANDIDO SANTANA ADVOGADO(A): WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA 7.- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 332468232-1, e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes, descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em razão do aludido contrato (período de 02/2020 a 07/2023), apurados em liquidação de sentença. A atualização dos valores a serem restituídos à parte autora deverá observar a seguinte sistemática: I. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 29/08/2024), aplicar-se-á a Taxa SELIC, a partir de cada desembolso, de forma unificada para correção monetária e juros de mora, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1368; II. Para o período a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a correção monetária e os juros de mora observarão o seguinte: a) A correção monetária, a partir do desembolso, será feita pela variação do IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. b) Sobre o valor corrigido, incidirão juros de mora, contados da citação, calculados pela Taxa SELIC, dela deduzindo-se o IPCA-IBGE, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. Se a taxa de juros resultante for negativa, será considerada igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do CC. Ante a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, as despesas ficam distribuídas em 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, observada a gratuidade deferida à primeira. Ainda, arcará a parte autora com honorários advocatícios ao patrono da parte ré fixados em 10% sobre o proveito econômico da parte adversa, com fundamento no art. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, observada a gratuidade. Por sua vez, arcará a parte ré com honorários advocatícios ao patrono da parte autora, por equidade, fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, e 86, ambos do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Tupã, data da assinatura.
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