Publicações do processo

4004879-51.2025.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004879-51.2025.8.26.0019/SP AUTOR: SUELI DAS GRACAS FLORIDO ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a impugnação à autenticidade da assinatura digital, manifestada em réplica, certo é que nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, o ônus da autenticidade incumbe a parte requerida. Assim, para que não haja cerceamento, concedo novo prazo de quinze dias para que a parte requerida manifeste se tem interesse em produzir os meios necessários para a prova da autenticidade (art. 432, parágrafo único, CPC). Caso, ainda assim, não seja essa a vontade da parte requerida, basta que informe ao juízo, quando os autos serão julgados antecipadamente e considerando apenas a prova já existente, podendo inclusive, a depender de outras circunstâncias, haver presunção de veracidade das alegações autorais. Intime(m)-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004879-51.2025.8.26.0019/SP AUTOR: SUELI DAS GRACAS FLORIDO ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a impugnação à autenticidade da assinatura digital, manifestada em réplica, certo é que nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, o ônus da autenticidade incumbe a parte requerida. Assim, para que não haja cerceamento, concedo novo prazo de quinze dias para que a parte requerida manifeste se tem interesse em produzir os meios necessários para a prova da autenticidade (art. 432, parágrafo único, CPC). Caso, ainda assim, não seja essa a vontade da parte requerida, basta que informe ao juízo, quando os autos serão julgados antecipadamente e considerando apenas a prova já existente, podendo inclusive, a depender de outras circunstâncias, haver presunção de veracidade das alegações autorais. Intime(m)-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.