Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004879-51.2025.8.26.0019/SP
AUTOR: SUELI DAS GRACAS FLORIDO
ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a impugnação à autenticidade da assinatura digital, manifestada em réplica, certo é que nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, o ônus da autenticidade incumbe a parte requerida. Assim, para que não haja cerceamento, concedo novo prazo de quinze dias para que a parte requerida manifeste se tem interesse em produzir os meios necessários para a prova da autenticidade (art. 432, parágrafo único, CPC).
Caso, ainda assim, não seja essa a vontade da parte requerida, basta que informe ao juízo, quando os autos serão julgados antecipadamente e considerando apenas a prova já existente, podendo inclusive, a depender de outras circunstâncias, haver presunção de veracidade das alegações autorais.
Intime(m)-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004879-51.2025.8.26.0019/SP
AUTOR: SUELI DAS GRACAS FLORIDO
ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a impugnação à autenticidade da assinatura digital, manifestada em réplica, certo é que nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, o ônus da autenticidade incumbe a parte requerida. Assim, para que não haja cerceamento, concedo novo prazo de quinze dias para que a parte requerida manifeste se tem interesse em produzir os meios necessários para a prova da autenticidade (art. 432, parágrafo único, CPC).
Caso, ainda assim, não seja essa a vontade da parte requerida, basta que informe ao juízo, quando os autos serão julgados antecipadamente e considerando apenas a prova já existente, podendo inclusive, a depender de outras circunstâncias, haver presunção de veracidade das alegações autorais.
Intime(m)-se.