Publicações do processo

Processo 4004875-88.2026.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004875-88.2026.8.26.0565/SP AUTOR: JORGE ABUD SIMAN ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA CABRERA SIMAN (OAB SP086077) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JORGE ABUD SIMAN moveu a presente ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados no processo. Alega, em síntese, que é titular de linha telefônica fixa originalmente instalada na Capital, a qual foi transferida para seu endereço residencial e profissional em São Caetano do Sul mediante contratação conjunta de pacote com internet banda larga e fidelidade de dezoito meses. Aduz que, a partir de meados de janeiro de 2026, os serviços de internet e telefonia cessaram de funcionar e que os reiterados chamados técnicos abertos não foram atendidos pela ré, a despeito do que continuaram a ser emitidas faturas de consumo, tendo adimplido a conta vencida em 01/03/2026 no importe de R$ 112,43. Postula a concessão de tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da operadora com isenção da taxa de permanência, a aplicação inversa da multa rescisória, a inexigibilidade dos débitos faturados a partir de fevereiro de 2026, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 224,86 e indenização por danos morais. Juntou documentos (Evento 1). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas (Evento 5), o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais e juntou documentos (Evento 9). Deferida a tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação (Evento 16). A ré comprovou o cumprimento da tutela provisória (Evento 23) e apresentou contestação (Evento 26), aduzindo que a contratação previa prazo de permanência de doze meses e que teria havido pedido de desconexão em 09/12/2025 por iniciativa do cliente, o que legitimaria a cobrança de débitos pendentes e da multa rescisória por quebra de fidelidade em exercício regular de direito. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de vício de prestação do serviço, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de dano moral ou desvio produtivo. Sobreveio réplica (Evento 31). É O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO SANEADORA. Das preliminares processuais: A contestação não veiculou preliminares formais. As insurgências deduzidas sob as rubricas de ausência de provas, impossibilidade de inversão do ônus probatório e exercício regular de direito consubstanciam matéria eminentemente meritória e com ela serão solvidas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. Do mérito: Os pontos centrais e controvertidos que se mostram relevantes ao desfecho da presente ação, consistem em aferir: a existência de vício de qualidade e falha na prestação de serviços (interrupção total de sinal a partir de janeiro de 2026): definir se houve a descontinuidade injustificada do sinal de internet e telefonia fixa, bem como a inércia injustificada da concessionária diante dos reiterados pedidos de assistência técnica; a causa da rescisão contratual e a (in)exigibilidade de multa rescisória/fidelidade: definir se a ruptura do contrato decorreu de inadimplemento absoluto imputável à ré (artigo 475 do Código Civil) e se é devida a isenção integral da taxa de fidelização/permanência em desfavor do autor; o cabimento da "Multa Inversa": aferir a possibilidade jurídica de incidência da multa rescisória em benefício do consumidor, calcada nos princípios da boa-fé objetiva, equidade e simetria contratual; a inexigibilidade dos débitos e a repetição de indébito: avaliar se as faturas emitidas a partir de fevereiro de 2026 são inexigíveis em razão da exceptio non adimpleti contractus e se o pagamento da fatura vencida em 01/03/2026 (R$ 112,43) atrai a sanção de restituição em dobro pela ré; a ocorrência de dano moral indenizável. Quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova, aplicável ao presente caso, reporto-me ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica e probatória do autor em relação à ré, situação que acarreta o desequilíbrio entre as partes quanto ao exercício da atividade probatória. Para os esclarecimentos dessas questões, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para que informem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou se possuem interesse no julgamento da ação no estado em que se encontra. Intime-se.

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004875-88.2026.8.26.0565/SP Assunto: Telefonia AUTOR: JORGE ABUD SIMAN ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA CABRERA SIMAN (OAB SP086077) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada. Prazo de 15 dias. Local: São Caetano do Sul

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ