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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4004873-22.2025.8.26.0576/SP RELATOR: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA APELANTE: DANIEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO COSTA VICENTE (OAB SP327302) APELADO: BANCO C6 S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RÉU QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE E EFETUOU O PAGAMENTO A TERCEIRO, POR MEIO DE BOLETOS BANCÁRIOS RECEBIDOS VIA APLICATIVO WHATSAPP – HIPÓTESE DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA SEGURANÇA DOS DADOS PESSOAIS DO CLIENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO C. STJ – PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL – DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL – MORA DO RÉU AFASTADA –SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. E, nos termos do artigo 3º, §§6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, condenar o autor ao pagamento do valor de mercado do bem na data da busca e apreensão, conforme a Tabela FIPE. Invertida a sucumbência, devera o autor arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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