Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004871-54.2026.8.26.0079/SPAUTOR: LEANDRA CARLA ALVES
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e dos seguros prestamista e RCF no importe total de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais), os quais totalizam R$ 2.815,00 (dois mil, oitocentos e quinze reais) indevidamente inseridos no financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 121502805; b) determinar o recálculo do contrato de financiamento nº 121502805, mediante a exclusão do principal financiado dos valores de R$ 650,00 (tarifa de avaliação) e R$ 2.165,00 (seguros), bem como de todos os juros e encargos contratuais que sobre essas quantias incidiram, mantendo-se inalteradas as demais taxas e condições de juros remuneratórios pactuadas; c) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente pagos a título de tarifa de avaliação e seguros diluídos nas parcelas mensais já quitadas até o presente julgamento, autorizada a compensação com o saldo devedor das parcelas vincendas do contrato. O montante a ser restituído ou compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tabela Prática do TJSP) a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; d) julgar improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, de anulação da tarifa de registro de contrato, de restituição em dobro e de indenização por danos morais. P.I.C.