2026-09-16 · TJSP
Processo 4004871-15.2026.8.26.0189 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis na data de 14/09/2026.
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Processo 4004871-15.2026.8.26.0189 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis na data de 14/09/2026.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004871-15.2026.8.26.0189/SP EXEQUENTE: ATUAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) DESPACHO/DECISÃO Cite-se A. L. - L. (por Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 3 (três) dias úteis (CPC, art. 829), pagar a dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (em montante atualizado), sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º). A contagem terá início após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, IX; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023). Entretanto, caso a confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento, será realizada citação nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC (de preferência, pelo correio ou, se não alcançado o endereço, por oficial de justiça; ou por escrivão caso compareça em cartório; ou por edital; cobrando-se eventuais despesas do autor não beneficiário da gratuidade). Os honorários advocatícios restam fixados no patamar de 10 (dez) por cento do valor atualizado da execução (CPC, art. 827), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral, espontâneo (sem mera pretensão de garantia – Tema 677, e. STJ) e se feito dentro do prazo de 3 (três) dias da citação (CPC, art. 827, § 1º). Fica registrada a faculdade de oferecimento de embargos à execução (independentemente de penhora, depósito ou caução) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231), contados de forma individual (CPC, 915, § 1º), os quais serão distribuídos por dependência, em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes. Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição, o que deverá ser alegado (se o caso) nos respectivos autos. Alternativamente (CPC, art. 916), no mesmo prazo e sem a oposição de embargos(pois presumida sua renúncia – CPC, art. 916, § 6º), poderá o devedor reconhecer (integralmente) o crédito, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) de seu valor (acrescido de custas, despesas e honorários) e requerer o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (acrescidas de correção e juros de um por cento ao mês), cujo descumprimento implicará multa de 10% (dez por cento) sobre as não pagas, vencimento antecipado e reinício dos atos executivos. Decorrido o prazo de 3 (três) dias úteis para cumprimento da obrigação, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 829, § 1º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes (em atenção ao art. 835, do CPC). Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos). Entretanto, será registrado o decurso de prazo apenas após completado o ciclo citatório, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a citação e já tenha transcorrido o prazo individual obrigacional (apontando ambas as circunstâncias). Neste sentido: “Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução” (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024). Diante da especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I). Registre-se que as partes deverão observar o dever de cooperação processual em seus peticionamentos (CPC, art. 6º) com juntada completa, organizada e legível, em documentos separados por categoria e com identificação do conteúdo. Eventual omissão injustificada ensejará a presunção quanto aos fatos que se pretendia provar (CPC, art. 400).
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