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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004869-90.2026.8.26.0271/SP
AUTOR: JOSE RONALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO ONOFRE DA FREIRIA (OAB SP070227)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY
Vistos
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ RONALDO DOS SANTOS em face de MARCOS VINÍCIUS LIMA REIS, alegando que, em 13/07/2022, alienou ao réu a motocicleta Honda/PCX 150 Sport ABS, placa GIQ3H36, RENAVAM 01298550227, mediante recibo sem firma reconhecida, tendo entregue o veículo e o respectivo Certificado de Registro (CRV/ATPV), na confiança de que o réu, com quem mantinha relação de conhecido/vizinho, promoveria a transferência de titularidade perante o DETRAN no prazo de 30 dias, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Relata que, até a presente data, a transferência não foi efetivada, permanecendo o veículo registrado em seu nome, razão pela qual vem recebendo notificações de multas de trânsito e cobranças de IPVA referentes a período posterior à venda. Informa, ainda, que o réu se encontra atualmente em local incerto e não sabido. Para fundamentar o pedido liminar, sustenta o autor que a probabilidade do direito decorre do recibo de venda juntado aos autos, e que o perigo de dano consiste no acúmulo de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação e de débitos administrativos decorrentes de infrações e tributos gerados pelo uso do veículo por terceiro. Ao final, requer liminarmente o bloqueio administrativo e de circulação do veículo junto ao DETRAN/SP, até que se efetive a transferência de titularidade.
É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fato de o veículo encontrar-se registrado em nome do autor mais de quatro anos após a alegada tradição, impondo-lhe responsabilidades civil e admistrativa, tanto por infrações, quanto por débitos, quanto, ainda, por eventual acidente, é o suficiente para a providência cautelar consistente em bloqueio de circulação do veículo, com preenchido dos requisitos legais.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar, via sistema RENAJUD, o bloqueio de circulação do veículo Honda/PCX 150 Sport ABS, placa GIQ3H36, RENAVAM 01298550227, Chassi 9C2KF3420NR004990, após o recolhimento das custas devidas, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se o réu no endereço constante dos autos para conhecimento da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (arts. 335 e 344 do CPC). Restando infrutífera a citação no endereço indicado, deverá a parte autora diligenciar a localização do réu, inclusive mediante pesquisa aos convênios judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), previamente a eventual requerimento de citação por edital.
Int.
Itapevi, 05 de setembro de 2026