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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004867-36.2026.8.26.0008/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Evento 56: 1. Reporto-me ao decidido no evento 52. A conduta da parte autora em postular diligências de forma fracionada e sucessiva, indicando um único logradouro a cada manifestação, compromete frontalmente a razoável duração do processo, a eficiência da prestação jurisdicional e a celeridade processual, onerando desnecessariamente o maquinismo judiciário. A decisão proferida no Evento 52 foi taxativa ao determinar que a parte recolha as despesas devidas para encontrar todos os endereços da parte requerida, viabilizando a realização de diligência concentrada em momento processual único. Portanto, cabe à parte credora impulsionar o feito de modo concentrado, recolhendo as custas de das pesquisas, para encontrar todos os locais pendentes, sob pena de extinção. Ante o exposto, decide-se: a) Indefiro o pedido formulado na petição do Evento 56 para a realização de diligência isolada em um único endereço; b) Determino que a parte requerente, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, recolha as despesas determinadas no evento 52. 2. Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, intime-se o(a) patrono(a), por publicação, e a parte exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004867-36.2026.8.26.0008/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Evento 56: 1. Reporto-me ao decidido no evento 52. A conduta da parte autora em postular diligências de forma fracionada e sucessiva, indicando um único logradouro a cada manifestação, compromete frontalmente a razoável duração do processo, a eficiência da prestação jurisdicional e a celeridade processual, onerando desnecessariamente o maquinismo judiciário. A decisão proferida no Evento 52 foi taxativa ao determinar que a parte recolha as despesas devidas para encontrar todos os endereços da parte requerida, viabilizando a realização de diligência concentrada em momento processual único. Portanto, cabe à parte credora impulsionar o feito de modo concentrado, recolhendo as custas de das pesquisas, para encontrar todos os locais pendentes, sob pena de extinção. Ante o exposto, decide-se: a) Indefiro o pedido formulado na petição do Evento 56 para a realização de diligência isolada em um único endereço; b) Determino que a parte requerente, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, recolha as despesas determinadas no evento 52. 2. Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, intime-se o(a) patrono(a), por publicação, e a parte exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
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