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Processo 4004866-46.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004866-46.2026.8.26.0624/SP AUTOR: PAULINO RIBEIRO BATISTA ADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Paulino Ribeiro Batista em face de AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Narra a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente sob o nº 551.587.728-0, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo renda mensal de caráter estritamente alimentar. Afirma que, a partir da competência de julho de 2024, constatou a incidência de descontos não autorizados em seu demonstrativo de pagamento sob a rubrica de código 256, correspondente a "CONTRIBUIÇÃO AAPB 0800 111 0099", inicialmente na quantia de R$ 28,24 e posteriormente de R$ 30,36. Nega expressamente a contratação, associação ou autorização para os referidos lançamentos em prol da entidade ré. Questiona, ainda, a existência e higidez de diversas operações de mútuo bancário consignado, empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) e cartão de crédito que figuram em seu extrato previdenciário. Pleiteia a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela provisória de urgência liminar, a imediata suspensão dos descontos associativos e demais rubricas consignadas em seu benefício, com expedição de ofício aos órgãos gestores, abstenção de negativação e imposição de multa cominatória. Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos débitos e das relações jurídicas subjacentes, repetição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, além dos ônus sucumbenciais. É o relatório do essencial. Decido. 1. De início, comprovada a situação, CONCEDO a gratuidade processual à parte autora, valendo destacar que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo e que não há nos autos demonstração de riqueza. Nesta data, PROCEDI à anotação da gratuidade no cadastro processual. 2. Prosseguindo, observo que, com relação ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie em apreço, a probabilidade do direito exsurge pelos extratos oficiais emitidos pela autarquia previdenciária, os quais registram a efetivação de reiterados descontos no benefício titularizado pelo autor, e a desfiliação é direito potestativo da parte autora, comprovada a filiação regular ou não. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário percebido pelo segurado, do qual dependem a subsistência básica e os cuidados pessoais do idoso. A subtração unilateral de quantias pecuniárias sobre verba de tal estirpe, sem respaldo negocial demonstrado, compromete a segurança material do vulnerável, impondo-se a ordem inibitória a fim de evitar a reiteração ou reativação dos lançamentos no curso do feito. Registre-se que a medida não apresenta perigo de irreversibilidade, preenchendo o requisito do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a cobrança dos valores poderá ser retomada na hipótese de eventual improcedência da demanda Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário nº 551.587.728-0 a título de contribuição associativa vinculada à ré AAPB (código 256), abstendo-se a ré de emitir novas cobranças ou promover a inclusão dos dados do requerente em cadastros de proteção ao crédito por tais importâncias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por lançamento indevido ou por ato de descumprimento, limitada a incidência inicial a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior adequação (artigo 537 do Código de Processo Civil). 3. Por outro lado, infere-se da petição inicial que a parte autora também questiona a higidez de empréstimos consignados, cartão de crédito e reserva de margem consignável lançados no mesmo benefício. Ocorre que a ré indicada no polo passivo é associação civil e não instituição financeira, não havendo demonstração de que esses valores sejam por ela debitados ou a ela vertidos, sobretudo porque tais operações de crédito costumam ser celebradas com casas bancárias que sequer foram individualizadas ou integradas à lide. Diante desse cenário, em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ao dever de prevenção contra decisões surpresa (artigo 9º e artigo 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a aparente ilegitimidade passiva da ré AAPB quanto aos pontos questionados relativos aos empréstimos consignados, cartão de crédito e reserva de margem consignável (RMC), juntando, se for o caso, comprovantes de que os descontos dessas operações financeiras são efetivamente efetuados pela ré, ou, alternativamente, providencie a emenda à petição inicial para corrigir o polo passivo ou delimitar os pedidos, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto a esses tópicos (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo supra, o feito deverá prosseguir com a integração da parte requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE(M)-SE, com as formalidades legais, através do domicílio judicial eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e Comunicado Conjunto 466/2024. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da ciência da intimação realizada pelo portal eletrônico, juntada automaticamente nos autos pelo sistema. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça ou sistema EPROC, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes ou promova o cartório às devidas anotações. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. Acaso a citação eletrônica retorne negativa, ou seja, decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação eletrônica, desde já fica determinada a citação postal ou por oficial de justiça, nos termos do artigo 246, § 1º A, do CPC, desde que antecipada a despesa. O cartório deverá intimar a parte autora a efetuar o recolhimento, exceto se for beneficiária da assistência judiciária. Não sendo localizada a parte e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde que expressamente requerido pela parte autora, ficam autorizadas a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2788/2025. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. (TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Entende-se por esgotamento dos meios de localização a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, pesquisas realizadas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD e SIEL-TRE, bem como a tentativa de citação em todos os endereços informados. Fica deferida a expedição de ofícios para outras empresas com o intuito de obter o endereço atualizado da parte ré, desde que justificados pela parte autora. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos dos artigos 252 e 253, do mesmo Código. Acaso a citação ocorra por hora certa, o cartório deverá cumprir o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a parte autora a apresentar minuta do edital no prazo de 15 (quinze) dias. A minuta do edital deverá ser encaminhada em formato word ao e-mail institucional tatui1cv@tjsp.jus.br. Em caso de assistência judiciária, a minuta do edital deverá ser confeccionada pelo Cartório. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da despesa de publicação, providencie-se a publicação do edital no DJEN. Decorrido o prazo do edital e o prazo para contestação, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar contestação. Int.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004866-46.2026.8.26.0624/SP AUTOR: PAULINO RIBEIRO BATISTA ADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Paulino Ribeiro Batista em face de AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Narra a parte autora, em síntese, ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente sob o nº 551.587.728-0, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo renda mensal de caráter estritamente alimentar. Afirma que, a partir da competência de julho de 2024, constatou a incidência de descontos não autorizados em seu demonstrativo de pagamento sob a rubrica de código 256, correspondente a "CONTRIBUIÇÃO AAPB 0800 111 0099", inicialmente na quantia de R$ 28,24 e posteriormente de R$ 30,36. Nega expressamente a contratação, associação ou autorização para os referidos lançamentos em prol da entidade ré. Questiona, ainda, a existência e higidez de diversas operações de mútuo bancário consignado, empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) e cartão de crédito que figuram em seu extrato previdenciário. Pleiteia a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela provisória de urgência liminar, a imediata suspensão dos descontos associativos e demais rubricas consignadas em seu benefício, com expedição de ofício aos órgãos gestores, abstenção de negativação e imposição de multa cominatória. Ao final, pugna pela declaração de inexistência dos débitos e das relações jurídicas subjacentes, repetição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, além dos ônus sucumbenciais. É o relatório do essencial. Decido. 1. De início, comprovada a situação, CONCEDO a gratuidade processual à parte autora, valendo destacar que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo e que não há nos autos demonstração de riqueza. Nesta data, PROCEDI à anotação da gratuidade no cadastro processual. 2. Prosseguindo, observo que, com relação ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie em apreço, a probabilidade do direito exsurge pelos extratos oficiais emitidos pela autarquia previdenciária, os quais registram a efetivação de reiterados descontos no benefício titularizado pelo autor, e a desfiliação é direito potestativo da parte autora, comprovada a filiação regular ou não. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário percebido pelo segurado, do qual dependem a subsistência básica e os cuidados pessoais do idoso. A subtração unilateral de quantias pecuniárias sobre verba de tal estirpe, sem respaldo negocial demonstrado, compromete a segurança material do vulnerável, impondo-se a ordem inibitória a fim de evitar a reiteração ou reativação dos lançamentos no curso do feito. Registre-se que a medida não apresenta perigo de irreversibilidade, preenchendo o requisito do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a cobrança dos valores poderá ser retomada na hipótese de eventual improcedência da demanda Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário nº 551.587.728-0 a título de contribuição associativa vinculada à ré AAPB (código 256), abstendo-se a ré de emitir novas cobranças ou promover a inclusão dos dados do requerente em cadastros de proteção ao crédito por tais importâncias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por lançamento indevido ou por ato de descumprimento, limitada a incidência inicial a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior adequação (artigo 537 do Código de Processo Civil). 3. Por outro lado, infere-se da petição inicial que a parte autora também questiona a higidez de empréstimos consignados, cartão de crédito e reserva de margem consignável lançados no mesmo benefício. Ocorre que a ré indicada no polo passivo é associação civil e não instituição financeira, não havendo demonstração de que esses valores sejam por ela debitados ou a ela vertidos, sobretudo porque tais operações de crédito costumam ser celebradas com casas bancárias que sequer foram individualizadas ou integradas à lide. Diante desse cenário, em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ao dever de prevenção contra decisões surpresa (artigo 9º e artigo 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a aparente ilegitimidade passiva da ré AAPB quanto aos pontos questionados relativos aos empréstimos consignados, cartão de crédito e reserva de margem consignável (RMC), juntando, se for o caso, comprovantes de que os descontos dessas operações financeiras são efetivamente efetuados pela ré, ou, alternativamente, providencie a emenda à petição inicial para corrigir o polo passivo ou delimitar os pedidos, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto a esses tópicos (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo supra, o feito deverá prosseguir com a integração da parte requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE(M)-SE, com as formalidades legais, através do domicílio judicial eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e Comunicado Conjunto 466/2024. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da ciência da intimação realizada pelo portal eletrônico, juntada automaticamente nos autos pelo sistema. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça ou sistema EPROC, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes ou promova o cartório às devidas anotações. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. Acaso a citação eletrônica retorne negativa, ou seja, decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação eletrônica, desde já fica determinada a citação postal ou por oficial de justiça, nos termos do artigo 246, § 1º A, do CPC, desde que antecipada a despesa. O cartório deverá intimar a parte autora a efetuar o recolhimento, exceto se for beneficiária da assistência judiciária. Não sendo localizada a parte e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde que expressamente requerido pela parte autora, ficam autorizadas a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2788/2025. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. (TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Entende-se por esgotamento dos meios de localização a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, pesquisas realizadas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD e SIEL-TRE, bem como a tentativa de citação em todos os endereços informados. Fica deferida a expedição de ofícios para outras empresas com o intuito de obter o endereço atualizado da parte ré, desde que justificados pela parte autora. Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça observar os termos dos artigos 252 e 253, do mesmo Código. Acaso a citação ocorra por hora certa, o cartório deverá cumprir o disposto no artigo 254, do CPC. Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a parte autora a apresentar minuta do edital no prazo de 15 (quinze) dias. A minuta do edital deverá ser encaminhada em formato word ao e-mail institucional tatui1cv@tjsp.jus.br. Em caso de assistência judiciária, a minuta do edital deverá ser confeccionada pelo Cartório. Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da despesa de publicação, providencie-se a publicação do edital no DJEN. Decorrido o prazo do edital e o prazo para contestação, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar contestação. Int.

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