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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004864-32.2026.8.26.0477/SPAUTOR: BENILCE DAS CHAGAS FARIAS ADVOGADO(A): THIAGO NAZARIO FERREIRA (OAB SP541885) RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I ? DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 7017012386 e a inexistência/inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes (recuperação de consumo e custo de substituição do equipamento medidor) lançados em desfavor da autora em relação à unidade consumidora nº 2077476409; II ? CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente pagos na fatura de janeiro/2026, perfazendo o total de R$ 455,46 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios mensais a contar da citação; III ? CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo por equidade em R$ 1.5000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
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