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4004860-15.2026.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4004860-15.2026.8.26.0438/SPAUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB SP290799) DESPACHO/DECISÃO 1 - Nos termos dos arts. 700 a 702 e 330 do CPC: 2 - Trata-se de ação monitória proposta por parte que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia explícita, em dinheiro, instruindo a inicial com memória de cálculo, desse modo: 2.1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.2) Defiro a expedição de CARTA AR para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa [Valor da Ação]), intimando-se o réu que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 2.3) Advirta o réu que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias os embargos à ação monitória previstos no art. 702 do CPC/15. 2.4) Intime-se o réu de que, nos termos dos arts. 701, §5º, cc 916 do CPC/15, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intimem-se.

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