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4004858-61.2026.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004858-61.2026.8.26.0271/SP AUTOR: JULIA BIANCA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES FRANCO (OAB SP507658) ADVOGADO(A): ERIC GUSTAVO MOURA FERREIRA (OAB SP513393) AUTOR: MATTEO FELIPE RODRIGUES DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES FRANCO (OAB SP507658) ADVOGADO(A): ERIC GUSTAVO MOURA FERREIRA (OAB SP513393) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY Vistos. Trata-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviço médico-hospitalar c/c obrigação de fazer e exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por MATTEO FELIPE RODRIGUES DA SILVA MARTINS, menor impúbere, representado por sua genitora, e por JÚLIA BIANCA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, do CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS "DR. JOÃO AMORIM" (CEJAM), gestora do Hospital Geral de Itapevi, e do MUNICÍPIO DE ITAPEVI, alegando falha na assistência obstétrica prestada durante o parto do menor, nascido naquela unidade hospitalar. Relatam que a genitora apresentava histórico gestacional de risco, com quadro pressórico acompanhado e tratado (DHEG) e bolsa rota prolongada, e que, no momento expulsivo, a equipe assistencial teria alterado abruptamente a posição da parturiente e tracionado o recém-nascido para a finalização do parto. Aduzem que o menor nasceu em sofrimento, com Apgar 2/5/8, necessitando de reanimação e internação em UTI neonatal, tendo os registros médicos apontado asfixia leve ou moderada (CID P21.1) e lesão do plexo braquial devida a traumatismo de parto (CID P14.3), com diminuição da movimentação do membro superior direito, quadro posteriormente diagnosticado, segundo laudo médico juntado, como paralisia obstétrica completa do membro superior direito, a exigir fisioterapia motora e acompanhamento com ortopedista pediátrico. Para fundamentar o pedido liminar de tratamento, sustentam os autores que a probabilidade do direito decorre da documentação médica já produzida pelos próprios réus, e que o perigo de dano consiste no risco de agravamento da limitação funcional do menor caso o tratamento especializado não seja iniciado sem demora. Ao final, requerem liminarmente que os réus, no prazo de 5 dias, providenciem o início do tratamento do menor, consistente em avaliação e acompanhamento com ortopedista pediátrico, fisioterapia motora especializada, exames e avaliações complementares necessários ao acompanhamento da lesão de plexo braquial, e o fornecimento de todo tratamento necessário à reabilitação funcional do membro superior direito enquanto persistir a indicação médica, requerendo que, na impossibilidade de atendimento tempestivo pela rede pública, os réus sejam compelidos a custear o atendimento pela rede privada até a efetiva disponibilização de vaga na rede pública, sob pena de multa diária. Requerem, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a exibição integral do prontuário médico da genitora e do menor. É o relatório. Decido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui(em) aplicações financeiras; iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária. Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A parte deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com determinação" (TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) "ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) Sem prejuízo, vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Itapevi, 04 de setembro de 2026

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