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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004858-08.2025.8.26.0009/SP AUTOR: ROBERTA EVELLYN LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MODESTO (OAB SP263691) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo para réplica (evento 47), passo a analisar as preliminares da contestação. Rejeito preliminar de inépcia, tendo em conta que a exibição de comprovante de residência não é pressuposto de admissibilidade da inicial e, tampouco, se pode falar em incompetência territorial, considerando que não há questionamento específico do local de domicílio, mas tão somente da existência de documento desatualizado. Rejeito impugnação genérica à gratuidade judiciária, vez que não apresentado qualquer elemento apto a infirmar presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (evento 1 - doc.6), subscrita por pessoa física (artigo 99, §3º, do CPC). O benefício foi concedido à autora, diante de prova idônea da precariedade da situação financeira (CTPS e extratos bancários). Referidos documentos não foram impugnados, tornando incontroverso impedimento de arcar com custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Não se olvide que, havendo impugnação à concessão da gratuidade judiciária, o ônus da prova é do impugnante. Além disso, não houve indicação de qualquer alteração superveniente na situação financeira da autora a justificar a revogação da referida benesse. Rejeito impugnação genérica ao valor da causa, uma vez que a atribuição inicial equivale ao interesse econômico discutido na demanda. No caso em apreço, a dívida impugnada equivale a R$ 12.438,87, montante que foi corretamente atribuído a causa, nos exatos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito preliminar de falta de interesse processual, na medida em que a oferta de contestação configura resistência à pretensão do(a) consumidor(a). Além disso, a lei não exige tentativa de autocomposição extrajudicial como condição específica para propositura da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, e informem interesse na conciliação.
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