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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004853-62.2026.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: MICHEL DAVI PADILHA
ADVOGADO(A): RODRIGO TITA (OAB SP399414)
EXECUTADO: RAYANNE VITORIA WOLTER SILVA
ADVOGADO(A): VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB SP468296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciar pedido de liberação do valor que foi bloqueado por meio do sistema SISBAJUD.
Conforme se verifica, o valor tornado indisponível não alcança cifra de 40 salários mínimos, o que caracteriza impenhorabilidade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a proteção legal não se restringe aos valores mantidos em caderneta de poupança, alcançando também depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras, desde que observado o limite legal e ausentes elementos concretos aptos a evidenciar abuso, fraude ou má-fé do devedor.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO . 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Constrição de numerário depositado em conta corrente, poupança e investimento. Impenhorabilidade. Exegese do artigo 833, inciso X, do CPC. Valor inferior a 40 salários mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido com observação. Ementa: Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247543-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Bloqueio "on line" Incidência em conta poupança Alegação de impenhorabilidade por tratar-se de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos - Decisão que indeferiu requerimento para autorizar o desbloqueio dos valores Conta poupança com movimentação típica de conta corrente Irrelevância, atento a orientação atual do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, também à conta corrente, com montante inferior a 40 salários mínimos Desbloqueio que deve ser deferido - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288420-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS BLOQUEADOS ON LINE CABIMENTO A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. Precedentes do C. STJ. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287236-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023).
EXECUÇÃO Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - Como nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, inaplicável à exceção prevista no art. 833, §2º, CPC, relativamente à verba honorária executada e as quantias alcançadas pelo bloqueio, em conta da parte devedora, são inferiores a 40 salários mínimos, de rigor o reconhecimento de que a quantia integral alcançada pela constrição judicial é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, matéria arguida apenas e tão somente neste recurso, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300229-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023).
Ademais, embora a executada tenha impugnado apenas a constrição de R$ 1.584,76, o saldo remanescente de R$ 223,43 igualmente se mostra insuscetível de penhora, uma vez que se trata de quantia irrisória diante do montante executado, cuja manutenção da constrição, além de não representar utilidade prática para a satisfação do crédito, afrontaria a finalidade protetiva da norma legal.
Desta forma, desnecessárias outras análises.
Anote-se, ainda, que a insurgência da executada contra a indisponibilidade instaurou o adequado contraditório, não havendo, até o presente momento, qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar hipótese excepcional de afastamento da impenhorabilidade, notadamente abuso de direito, fraude à execução ou atuação de má-fé.
Ante o exposto, reconhecida a impenhorabilidade e, consequentemente, descaracterizada a finalidade do bloqueio, resta determinada a liberação do valor.
Providencie-se o imediato desbloqueio do valor, via SISBAJUD.
Aguarde-se o transcurso final da ordem de reiteração automática em andamento, com término previsto para 10/09/2026.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, será determinado o prosseguimento nos termos do art. 921 do CPC.
Intime(m)-se.
Araraquara, 04/09/2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004853-62.2026.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: MICHEL DAVI PADILHA
ADVOGADO(A): RODRIGO TITA (OAB SP399414)
EXECUTADO: RAYANNE VITORIA WOLTER SILVA
ADVOGADO(A): VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB SP468296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro a penhora mediante repetição programada de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ser cumprida via sistema SISBAJUD, observada a disponibilidade operacional da plataforma. A medida tem por finalidade tornar indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), limitando-se ao valor atualizado do débito, conforme o demonstrativo mais recente constante dos autos. Considera-se irrisório o bloqueio cujo montante seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), hipótese em que o desbloqueio será determinado de ofício, nos termos do art. 836 do CPC.
Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente. Caso atinja contas de mais de um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais. No silêncio, será mantido o bloqueio, em sendo possível, priorizando-se instituições bancárias de grande porte (ex: BB, CEF, Bradesco, Itaú, Santander), desbloqueando-se o restante e prosseguindo-se conforme item 3, abaixo.
Com o bloqueio, providencie-se a intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (pessoalmente, devendo, para tanto, a parte exequente recolher as despesas pertinentes para possibilitar a intimação, servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado ou carta), nos termos do art. 854, §2º e 3ª, I e II.
Caso haja manifestação da parte devedora, o cartório, via ato ordinatório, intimará a parte credora a se manifestar em 48 horas, (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais).
Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§ 5º) e, na sequência, intimará a parte exequente para se manifestar, autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante a apresentação de formulário MLE.
Em caso de ausência de bloqueio, dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento (independentemente de conclusão) no prazo de 15 dias, observando-se que, no silêncio, poderá ser determinado o prosseguimento nos termos do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Araraquara, 06 de agosto de 2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito