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Processo 4004852-09.2026.8.26.0189

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004852-09.2026.8.26.0189/SP AUTOR: FABIO HENRIQUE BATELLO ADVOGADO(A): ANA LÍGIA MARQUES CARTA (OAB SP344900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 9, EMENDAINIC1 (pedido de reconsideração da tutela de urgência): Mantenho a decisão de evento 5, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos, à míngua de prova de qualquer alteração da situação fática narrada na inicial. Recebo a petição e documento(s) retro como emenda à inicial. Designo o dia 19/11/2026 14:15:00 para a realização da audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada nas dependências do Campus Universitário, Fundação Educacional de Fernandópolis (FEF), avenida Theotonio Vilela, n.º 1685, Jardim Vitória, Fernandópolis-SP, 15608-380, telefone (17) 3465-0000 - ramal 0064. Advirto que, caso a parte autora não compareça à audiência, o processo será extinto com condenação ao pagamento das custas processuais e que em caso de pessoa jurídica autora não será admitido preposto. A contestação (processo digital) é oferecida oralmente em audiência ou deverá ser trazida ao Juízo, ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, por peticionamento eletrônico, assim como procurações, substabelecimentos, documentos, etc. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a parte ré advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida). A irregularidade nestes documentos poderá implicar o reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A parte ré, sendo pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º, § 4.º). Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova). A regularidade da representação processual deverá ser apresentada em audiência, sem possibilidade de dilação de prazo para posterior regularização. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (Lei n.º 9.099/1995, art. 19, § 2.º). Anoto que a conciliação é da essência do Juizado Especial Cível (Lei n.º 9.099/1995, art. 2.º), sendo a audiência parte do rito processual desta Justiça Especializada (Lei n.º 9.099/1995, art. 16), a qual, ante a retomada dos atendimentos presenciais, será realizada presencialmente, pois facilita a conciliação, primordial para cumprimento dos princípios da Lei n.º 9.099/1995. Assim, consigna-se desde logo que não serão acolhidos eventuais pedidos de cancelamento e/ou de realização da audiência de tentativa de conciliação na modalidade virtual por mera conveniência ou preferência de qualquer das partes, anotando-se, inicialmente, que “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial” (CNJ, PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). Embora o art. 3.º da Resolução CNJ n.º 354/2020 confira às partes o direito de postular a realização da audiência telepresencial, o mesmo dispositivo normativo é claro ao dispor que cabe ao Juiz decidir pela conveniência da realização da audiência de modo presencial. No caso específico deste Juízo, uma Vara Especializada de Juizado Especial Cível e Criminal, os processos são orientados por princípios próprios, inclusive e principalmente a busca da conciliação (art. 2.º da Lei n.º 9.099/1995). Justamente com foco na conciliação e considerando que a experiência de vários anos demonstra que a audiência de conciliação na modalidade presencial tem mais chances de ser exitosa, todas as audiências de conciliação neste Juízo são realizadas de forma presencial, explicitando-se na decisão de designação da solenidade os motivos pelos quais se entende conveniente a realização nesta modalidade. A jurisprudência, por sua vez, não destoa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL. PRETENSÃO DE DEFINIÇÃO, PELA AUTORA, DA MODALIDADE DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA (VIRTUAL) - DESCABIMENTO - A CIRCUNSTÂNCIA DE SE ENCONTRAR DOMICILIADO O I. PATRONO DA AGRAVANTE NO ESTADO DO PARANÁ DEVERIA SER CONSIDERADA POR ELA E PELO PRÓPRIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A NECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE RESIDE EM SÃO PAULO E POSSUI CONDIÇÕES DE COMPARECER AO ATO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (...) A OPÇÃO PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL CABE AO MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 9.099/95 E DO PROVIMENTO 2651/22 DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO - EXISTE A OPÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO, CONTUDO, POSTO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, SOB PENA, INCLUSIVE, DE SE CAUSAR EVENTUAL TUMULTO NA PAUTA E ATRAPALHAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DIUTURNAS, O QUE FOI INDICADO NA R. DECISÃO AGRAVADA - PLENA OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. (...) MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO, COM GRATUIDADE.” (Colégio Recursal, Agravo de Instrumento n.º 0107026-97.2024.8.26.9061, 7.ª Turma Cível, Relator Sergio da Costa Leite, julgado em 27/05/2024) (grifo nosso) “Agravo de instrumento - Procedimento comum - Pedido para realização de audiência em modalidade virtual ou híbrida indeferido, mantendo-se o ato presencial - Recurso conhecido por aplicação do entendimento exposto no REsp 1696396/MT - Cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização do ato no modo presencial - Justificada ausência de equipamento adequado na Vara - Indicado endereço distante do Juízo que não sobreleva, pois disso já era ciente a sra. causídica, quando da propositura do feito - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2271723-61.2023.8.26.0000, 19.ª Câmara de Direito Privado, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, julgado em 30/10/2023) (grifo nosso) “Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de conciliação na modalidade virtual. Análise dos critérios para estabelecimento ou não da audiência no formato presencial ou virtual que compete ao magistrado, observando que os atos e provas serão a ele direcionados para julgamento do processo. Ademais, competência pela deliberação e orientação atribuída exclusivamente ao Juízo, conforme art. 22 da Lei 9.099/95, e ainda Resoluções do CNJ n.º345/2020 e 354/2022. Decisão mantida. Recurso improvido.” (Colégio Recursal, Agravo de Instrumento n.º 0109923-98.2024.8.26.9061, Relator Celso Maziteli Neto, julgado em 04/09/2024) (grifo nosso) Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) com as advertências legais. Intime(m)-se.

2026-09-15 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004852-09.2026.8.26.0189/SP AUTOR: FABIO HENRIQUE BATELLO ADVOGADO(A): ANA LÍGIA MARQUES CARTA (OAB SP344900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a liminar postulada por não me convencer, ao menos por ora e em sede de cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado. Não há nos autos prova que permita entrever com alguma segurança o motivo da exclusão/bloqueio/suspensão da conta em rede social da parte autora, valendo lembrar que há motivos legítimos para tal conduta, a exemplo da utilização de redes sociais para a prática de crimes, violações a termos contratuais, dentre outros. Ademais, não se pode olvidar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu (Temas 533 e 987) que os mantenedores de redes sociais podem ser responsabilizados, mesmo sem prévia ordem judicial, por conteúdos impróprios publicados por usuários, de maneira que não resta às empresas solução outra que não proatividade e senso de urgência na exclusão de conteúdos impróprios e das respectivas contas. Portanto, é prudente que se aguarde a oitiva da ré para saber ao certo o que motivou a exclusão/bloqueio/suspensão da conta em rede social da parte autora, permitindo, assim, a formação do convencimento deste Juízo. Considerando a previsão legal de gratuidade em primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado somente após a sentença, se e quando interposto recurso. Sem prejuízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, emende a parte autora a petição inicial para o fim de regularizar a representação processual do(a) patrono(a), trazendo aos autos procuração devidamente assinada, uma vez que para a validade do instrumento de procuração assinado de forma eletrônica, ele deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 10, §§ 1.º e 2.º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 (vigente por força da Emenda Constitucional n.º 32/2001), art. 1.º, § 2.º, III, “a”, da Lei n.º 11.419/2006, do art. 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 551 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do comunicado emitido pela E. Corregedoria Geral da Justiça no processo digital n.º 2021/00100891, este assim estabelecendo: “NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital - (...) - Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou 'assinatura digital', na definição da Lei nº 14.063/2020 - Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - (...) - Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes - Parecer pelo indeferimento dos pedidos.” (grifo nosso) No mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a matéria abordada exigiria dilação probatória e análise aprofundada. Insurgência da empresa executada. Renúncia de mandato. Não cumprimento de juntada de procuração com assinatura digital válida. Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração deve conter 'assinatura eletrônica qualificada'. Inteligência do artigo 1º, § 2°, inciso III, alínea "a" da Lei nº 11.419/06 e da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP. Ausência de preenchimento do pressuposto recursal insculpido no art. 1.017, I do Código de Processo Civil vigorante. Vício não sanado. Inépcia da peça recursal. Recurso não conhecido.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2321926-27.2023.8.26.0000, 27.ª Câmara de Direito Privado, Relatora Celina Dietrich Trigueiros, julgado em 16/04/2024) (grifo nosso) Merece destaque, também, a jurisprudência do E. Colégio Recursal deste Estado, na mesma linha: “RECURSO INOMINADO. VÍCIO NA PROCURAÇÃO E CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA BEM DECRETADA. A parte recorrente sustenta que não haveria qualquer previsão legal que obrigue a juntada de procuração com assinatura de próprio punho, argumentando que, atualmente, é comum a utilização de assinatura digital em documentos oficiais, ainda que realizada por quem não possua procuração, substabelecimento válido ou representação do réu. Todavia, não assiste razão ao recorrente. Os documentos apresentados nos autos extrapolam os limites da assinatura digital, pois não se trata, efetivamente, de assinatura eletrônica. Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 11.419/2006, a autenticidade da assinatura eletrônica exige a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Assim, somente se admite a assinatura eletrônica quando possível verificar sua autenticidade por meio de plataforma digital cadastrada perante a ICP-Brasil. No caso concreto, verifica-se que os documentos juntados trazem apenas a inserção (colagem) de uma imagem de assinatura no campo destinado à assinatura, sem qualquer certificação digital ou comprovação de autenticidade. Ausência à audiência. Enunciado nº 78 do Fonaje e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Danos morais configurados. Valor da indenização, contudo, arbitrado em excesso, desproporcional em relação ao dano causado, de menor monta - Redução ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), compatível com a capacidade econômica da autora e insuscetível de gerar o enriquecimento sem causa - Recurso parcialmente provido.” (Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível n.º 1001151-28.2025.8.26.0189, 7.ª Turma Recursal Cível, Relatora Valeria Longobardi, julgado em 02/09/2025) Após, conclusos. Intime(m)-se.

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