Publicações do processo

4004831-40.2026.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004831-40.2026.8.26.0704/SP AUTOR: ISA MARIA DOS REIS ADVOGADO(A): ILMA GOMES PINHEIRO (OAB SP192111) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Isa Maria dos Reis Oliva em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., narrando a autora a abusividade da recusa parcial de cobertura para realização de procedimento cirúrgico na coluna vertebral, bem como da negativa de fornecimento dos materiais e insumos específicos indicados pelo médico assistente. A requerida apresentou contestação sustentando a legitimidade da instauração da junta médica nos moldes da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ausência de urgência por se tratar de cirurgia eletiva, a inexistência de cobertura obrigatória para marcas exclusivas e a inocorrência de danos morais (Evento 46). Houve réplica pela requerente (Evento 66). As questões processuais e preliminares ventiladas na peça defensiva concernentes à higidez do procedimento de regulação e à ausência de dever de cobertura integral confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão conjuntamente solvidas na fase decisória. A representação processual das partes encontra-se regular, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões prévias pendentes. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a pertinência clínica e a necessidade técnica da integralidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da autora (código 30715059 para dois níveis, osteoplastia/discectomia percutânea sob código 40814092, infiltração foraminal/facetária sob código 40813363, denervação percutânea de faceta sob código 31403034 e discografia sob código 40814106) em face do quadro de lombociatalgia e hérnia discal em L4-L5 e L5-S1; b) a higidez e a validade do parecer emitido pelo médico desempatador no bojo da junta médica instaurada pela operadora ré, averiguando-se a existência de duplicidade ou sobreposição técnica entre os códigos e a viabilidade dos bloqueios concomitantes; c) a adequação, segurança e suficiência técnica dos materiais autorizados pela operadora ré por similaridade (fornecedor Lam Medical) em confronto com os materiais e marcas requeridos pelo profissional assistente (Active Flex, Safe Xtractor, Kit Cânula Bloqueio e Kit de Discografia das empresas Linx, Geomed ou Novatech); d) a responsabilidade pelo custeio integral dos honorários médicos da equipe cirúrgica em estabelecimento credenciado (Hospital Leforte) ou a viabilidade de execução do ato por profissional credenciado indicado pela ré (Evento 46); e) a configuração de falha na prestação dos serviços apta a ensejar dever de reparação por danos morais e a respectiva extensão do dano. Tratando-se de inequívoca relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/1990, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, e diante da manifesta vulnerabilidade técnica da consumidora perante a operadora de plano de saúde, aliada à verossimilhança das alegações fáticas amparadas por laudos médicos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbindo à requerida demonstrar a suficiência técnica das alternativas disponibilizadas e a inexistência de prejuízo assistencial à consumidora. No tocante à atividade probatória, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indelével que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas), requerida genericamente pelas partes, porquanto o depoimento pessoal apenas reiteraria as narrativas fáticas já consolidadas nas peças postulatórias, ao passo que a prova testemunhal se revela inócua e incapaz de suprir matérias estritamente técnicas e contratuais atinentes à pertinência de atos cirúrgicos de coluna e especificações de materiais médicos especiais. Quanto à prova documental, tem-se por preclusa a juntada dos documentos indispensáveis à propositura e à defesa, admitindo-se tão somente a juntada superveniente de documentos novos que se enquadrem nas estritas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, defiro a produção de prova pericial médica, essencial para dirimir as controvérsias técnicas sobre a necessidade do procedimento cirúrgico, a pertinência dos códigos TUSS, a adequação da junta médica e a equivalência dos insumos cirúrgicos. Para tanto, nomeio como perito judicial o médico ortopedista Dr. Christian Ellert, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Determino: i) a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do CPC), incumbindo o adiantamento das despesas à ré, que foi quem requereu a prova; ii) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC); iii) após a fixação dos honorários e o respectivo depósito, a intimação do perito para agendamento da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo o laudo pericial ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame clínico. Ficam as partes cientificadas de que têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.