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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004831-04.2026.8.26.0037/SP
EXEQUENTE: MICHEL DAVI PADILHA
ADVOGADO(A): RODRIGO TITA (OAB SP399414)
EXECUTADO: ANDREA WOLTER PEREIRA
ADVOGADO(A): VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB SP468296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciar pedido de liberação do valor que foi bloqueado po rmeio do sistema SISBAJUD.
Inicialmente, consigna-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à executada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal;
b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal;
c) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade, bem como das faturas de cartões de crédito, dos últimos 4 (quatro) meses.
Passo a análise acerca da impenhorabilidade alegada.
Conforme se verifica no evento 44, o valor tornado indisponível (R$343,19) não alcança cifra de 40 salários mínimos, o que caracteriza impenhorabilidade.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO . 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Constrição de numerário depositado em conta corrente, poupança e investimento. Impenhorabilidade. Exegese do artigo 833, inciso X, do CPC. Valor inferior a 40 salários mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido com observação. Ementa: Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247543-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Bloqueio "on line" Incidência em conta poupança Alegação de impenhorabilidade por tratar-se de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos - Decisão que indeferiu requerimento para autorizar o desbloqueio dos valores Conta poupança com movimentação típica de conta corrente Irrelevância, atento a orientação atual do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de estender a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, também à conta corrente, com montante inferior a 40 salários mínimos Desbloqueio que deve ser deferido - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288420-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS BLOQUEADOS ON LINE CABIMENTO A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. Precedentes do C. STJ. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287236-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023).
EXECUÇÃO Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - Como nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, inaplicável à exceção prevista no art. 833, §2º, CPC, relativamente à verba honorária executada e as quantias alcançadas pelo bloqueio, em conta da parte devedora, são inferiores a 40 salários mínimos, de rigor o reconhecimento de que a quantia integral alcançada pela constrição judicial é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, matéria arguida apenas e tão somente neste recurso, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300229-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023)
Desta forma, desnecessárias outras análises.
Anote-se, ante a contrariedade da parte executada quanto à indisponibilidade, que o panorama processual e as informações até então existentes não permitem concluir por hipótese de excludente da impenhorabilidade (ocorrência de abuso, má-fé ou fraude).
Ante o exposto, reconhecida a impenhorabilidade e, consequentemente, descaracterizada a finalidade do bloqueio, resta determinada a liberação do valor.
Providencie-se o imediato desbloqueio do valor, via SISBAJUD.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, será determinado o prosseguimento nos termos do art. 921 do CPC.
Intime(m)-se.
Araraquara, 04/09/2026.
MILENA DE BARROS FERREIRA
Juiz(a) de Direito