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4004829-66.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença

    Petição Cível Nº 4004829-66.2026.8.26.0576/SPREQUERENTE: AMANDA MARQUES GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES (OAB SP450076) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA RELATÓRIO AMANDA MARQUES GOMES DA SILVA ajuizou a presente "Ação de Indenização por Danos Morais" em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Sustenta a autora que, em 06/10/2025, percebeu que sua conta do Instagram havia sido desconectada, tendo sido invadida por terceiros que alteraram a senha, o e-mail e o telefone cadastrados, obtendo acesso total à conta. Alega que os invasores passaram a publicar propagandas fraudulentas de venda de móveis e eletrodomésticos, associando sua imagem e identidade a uma fraude, o que lhe teria causado abalo moral. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (evento 1). Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (evento 12). Citada, a ré apresentou contestação, esclarecendo, inicialmente, a distinção entre suas atividades e as do provedor responsável pelo serviço Instagram. No mérito, sustentou que oferece serviço com a segurança que dele razoavelmente se espera, disponibilizando diversos mecanismos de proteção e recuperação de conta, e que o alegado comprometimento poderia decorrer de causas alheias à sua responsabilidade, como vírus, violação do e-mail ou do telefone vinculados à conta, ou falha da própria usuária na guarda da senha, configurando culpa exclusiva de terceiro. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de prejuízo e de nexo causal, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o afastamento de sua condenação em custas e honorários, por não ter dado causa à ação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (evento 21). Réplica (evento 39). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 24), as partes não demonstraram interesse na dilação probatória (eventos 37 e 39). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 31 e 38). FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A ação deve ser julgada improcedente. A relação entre as partes possui índole consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, no caso, a responsabilidade objetiva, restando, porém, necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, independente de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano ocorrido, a teor do que dispõe o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, não há dúvida da atuação de terceiros estelionatários no caso concreto, restando saber se a requerida pode ser responsabilizado no caso concreto pelo ocorrido. Da narrativa apresentada na petição inicial, extrai-se que a autora teve sua conta do Instagram desconectada em 06/10/2025 e que, na sequência, passou a ser usada por terceiros para a divulgação de anúncios fraudulentos de venda de móveis e eletrodomésticos, fato corroborado pelas capturas de tela juntadas com a exordial (pág. 3 do evento 1). Tais fatos, conquanto verossímeis quanto à ocorrência da invasão em si, não vêm acompanhados de qualquer elemento técnico que permita atribuir o episódio a falha de segurança da plataforma disponibilizada pela ré. Não há, nos autos, registro de mora da ré em atender eventual solicitação de recuperação de acesso, tampouco notícia de reiteração de falhas semelhantes ou de omissão da ré diante de pedido administrativo formulado pela autora que demonstrasse descaso da fornecedora. Reforça essa conclusão a circunstância de que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse ter adotado a autenticação de dois fatores, mecanismo de segurança amplamente disponibilizado pela plataforma e expressamente referido nas próprias orientações de segurança do serviço, destinado justamente a mitigar o risco de invasões da espécie. A ausência de qualquer menção, na inicial ou na réplica, à adoção dessa cautela básica, somada à falta de prova de defeito do serviço, contribui para o quadro de insuficiência probatória que milita contra o acolhimento da pretensão. Nesse contexto, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se afigura possível presumir a existência de defeito no serviço prestado pela ré unicamente a partir do relato da invasão, sendo necessário à autora, no mínimo, indicar elementos que tornassem verossímil a falha de segurança que lhe é atribuída, o que não ocorreu. De todo modo, ainda que superada essa questão, o pedido também não prosperaria quanto à configuração do dano moral. A autora limitou-se a descrever a invasão da conta e a publicação de anúncios fraudulentos, sem especificar a extensão do abalo sofrido, a repercussão social do episódio ou eventual dano concreto à sua honra ou imagem que extrapolasse o desconforto inerente a um contratempo dessa natureza. Os fatos narrados, tal como descritos, configuram, quando muito, mero aborrecimento do cotidiano, insuscetível de ensejar reparação por dano moral, não se caracterizando como dano in re ipsa a mera notícia de invasão de perfil em rede social, sobretudo quando não demonstrada a mora ou o descaso da fornecedora na solução do problema. Diante do exposto, não restaram demonstrados o defeito do serviço, tampouco o dano moral indenizável, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito. CONDENO a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como ?cumprimento de sentença - Código 156? e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como ?petição intermediária? e dirigidas ao ?cumprimento de sentença?, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I.

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