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4004829-40.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4004829-40.2026.8.26.0132/SP AUTOR: LUCELENE DE FATIMA ROSA CORTES ADVOGADO(A): LUANA FERREIRA DE CASTRO (OAB SP474959) ADVOGADO(A): HELLEN VIT&Oacute;RIA DA SILVA XAVIER MARIANO (OAB SP518737) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. Mais uma vez, &eacute; preciso lembrar o disposto no &sect;2&ordm;, do Art.99, do C&oacute;digo de Processo Civil, que, ao utilizar o termo &ldquo;elementos&rdquo;, indica que &eacute; preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que est&aacute; de acordo com a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (Art.5&ordm;, inciso &ldquo;LXXIV - o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos&rdquo;). Al&eacute;m das cita&ccedil;&otilde;es j&aacute; mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: &ldquo;Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que n&atilde;o comprovam a alegada hipossufici&ecirc;ncia. Declara&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o basta por si s&oacute;. Decis&atilde;o mantida. Recurso n&atilde;o provido...Nos termos da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, a Justi&ccedil;a gratuita ser&aacute; prestada aos que comprovarem a insufici&ecirc;ncia de recursos (artigo 5&ordm;, LXXIV)... No caso dos autos n&atilde;o houve a comprova&ccedil;&atilde;o da insufici&ecirc;ncia de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pens&atilde;o por morte (p&aacute;g. 15 destes), o que por si s&oacute; n&atilde;o comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta &eacute; sua &uacute;nica fonte de renda, o que n&atilde;o se extrai dos autos. Afirmou que sua situa&ccedil;&atilde;o financeira &eacute; corroborada pelas in&uacute;meras negativa&ccedil;&otilde;es em seu nome. No entanto, o que se verifica do documento de p&aacute;g. 31 destes &eacute; que o Requerente realizou v&aacute;rios financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razo&aacute;vel de sua parte, a abalar a presun&ccedil;&atilde;o decorrente da declara&ccedil;&atilde;o firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concess&atilde;o do benef&iacute;cio pleiteado. Importante assinalar que o servi&ccedil;o judicial sempre tem custo e, na hip&oacute;tese de concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da Justi&ccedil;a Gratuita, esse custo ser&aacute; suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de S&atilde;o Paulo, pois o or&ccedil;amento da Justi&ccedil;a Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de S&atilde;o Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judici&aacute;ria, nas a&ccedil;&otilde;es em tr&acirc;mite da Justi&ccedil;a Comum Estadual, pois 30% desse tributo &eacute; repassado ao Poder Judici&aacute;rio do Estado de S&atilde;o Paulo, para integrar o &ldquo;Fundo Especial de Despesa&rdquo;. Desse modo, em raz&atilde;o da n&atilde;o comprova&ccedil;&atilde;o da alegada hipossufici&ecirc;ncia, a r. decis&atilde;o agravada merece ser mantida...&rdquo; (TJSP; Rel. Des. JO&Atilde;O PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: &ldquo;Assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria - Requisito. Sem informa&ccedil;&otilde;es precisas acerca das finan&ccedil;as do requerente n&atilde;o h&aacute; como se acolher pedido de gratuidade processual, n&atilde;o bastando sua singela declara&ccedil;&atilde;o de car&ecirc;ncia de recursos, ainda mais quando incompat&iacute;veis com as circunst&acirc;ncias reveladas nos autos. Recurso n&atilde;o provido... No caso, levando em considera&ccedil;&atilde;o que a declara&ccedil;&atilde;o de pobreza goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (REsp. n&ordm; 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benef&iacute;cio deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em prec&aacute;ria situa&ccedil;&atilde;o financeira persistindo na conduta de n&atilde;o declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado &agrave; aus&ecirc;ncia de efetiva demonstra&ccedil;&atilde;o da alega&ccedil;&atilde;o de decaimento da condi&ccedil;&atilde;o financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postula&ccedil;&atilde;o, uma vez que, insista-se, n&atilde;o foram trazidos substratos a embas&aacute;-lo e a justificar a outorga incondicional do benef&iacute;cio. Vale dizer, n&atilde;o h&aacute; provas que corroborem a alega&ccedil;&atilde;o de pobreza...&rdquo; (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Aplica-se, tamb&eacute;m, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contrata&ccedil;&atilde;o de Advogado juntamente com outros elementos) que ser&aacute; relatado abaixo: &ldquo;Agravo de instrumento. Justi&ccedil;a Gratuita. Contrata&ccedil;&atilde;o de advogado particular sem cl&aacute;usula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o caus&iacute;dico iniciar os trabalhos. Recurso improvido... A presun&ccedil;&atilde;o de veracidade atribu&iacute;da &agrave; declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia financeira feita por pessoa natural n&atilde;o tem car&aacute;ter absoluto. &Eacute; que no &sect;2&ordm; do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio, caso observe nos autos elementos que evidenciem situa&ccedil;&atilde;o oposta &agrave;quela alegada. Assim, irretoc&aacute;vel a decis&atilde;o do Ju&iacute;zo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situa&ccedil;&atilde;o que, embora n&atilde;o seja impeditiva da concess&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria, permite a presun&ccedil;&atilde;o de que pagou ela determinada quantia para que o caus&iacute;dico desse in&iacute;cio aos trabalhos, a qual s&oacute; seria afastada se a contrata&ccedil;&atilde;o tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o restou demonstrada&rdquo; (TJS; Rel. Des. MAUR&Iacute;CIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso concreto, considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justi&ccedil;a do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado n&uacute;mero 3 [&ldquo;3. Ante a suspeita de omiss&atilde;o abusiva de dados banc&aacute;rios relevantes &agrave; an&aacute;lise do pedido de gratuidade, &eacute; dado ao magistrado, com base no poder de dire&ccedil;&atilde;o do processo, determinar &agrave; parte a juntada do Registrato, ou promover de of&iacute;cio o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial...&rdquo; - O evento contou com a participa&ccedil;&atilde;o do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], &eacute; poss&iacute;vel concluir que a(s) parte(s) autora(s) n&atilde;o juntou(aram) elementos suficientes para a concess&atilde;o da gratuidade, tendo em vista que h&aacute; uma s&eacute;rie de indicativos no sentido de que n&atilde;o est&aacute;(&atilde;o) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) os documentos do evento 1, COMP15, evento 13, DOCUMENTACAO2, evento 13, COMP3, evento 13, COMP4 e evento 13, COMP5 comprovam que a parte autora tem rendimentos; (b) n&atilde;o foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade (Exemplos: declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda; certid&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os competentes que n&atilde;o possui bens m&oacute;veis e im&oacute;veis &ndash; CRI e DETRAN; extrato das contas banc&aacute;ria indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (c) a parte autora n&atilde;o apresentou os documentos do item anterior relacionados &agrave;s pessoas que comp&otilde;em a renda familiar da resid&ecirc;ncia (c&ocirc;njuge/companheiro, filhos, pais etc.) e tamb&eacute;m n&atilde;o apresentou declara&ccedil;&atilde;o indicando a composi&ccedil;&atilde;o do n&uacute;cleo familiar, presumindo-se que a fam&iacute;lia possui renda/patrim&ocirc;nio consider&aacute;vel; (d) a constitui&ccedil;&atilde;o de Advogado (no contexto relatado, n&atilde;o se aplica a disposi&ccedil;&atilde;o do &sect;4&ordm;, do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais j&aacute; com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1,5% do valor da causa &ndash; R$506,70, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$50,67) &eacute; bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a t&iacute;tulo de honor&aacute;rios contratuais (R$6.256,51 &ndash; valor m&iacute;nimo de honor&aacute;rios contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do &sect;6&ordm;, do Art.48, do C&oacute;digo de &Eacute;tica da Advocacia), corroborando a conclus&atilde;o de que o valor das despesas processuais n&atilde;o ir&aacute; afetar a subsist&ecirc;ncia da(s) parte(s) autora(s). O Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo tem entendimento no mesmo sentido: &ldquo;AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justi&ccedil;a gratuita. Declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia e documentos probat&oacute;rios anexados aos autos. Presun&ccedil;&atilde;o relativa a ensejar o deferimento da gratuidade. Aus&ecirc;ncia de elementos demonstrem o alegado estado de hipossufici&ecirc;ncia. Assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria reservada para casos de efetiva pobreza. Situa&ccedil;&atilde;o em que foi concedido prazo para a agravante juntar documentos probat&oacute;rios, mas as exig&ecirc;ncias documentais n&atilde;o foram efetivamente cumpridas. Deferimento parcial com redu&ccedil;&atilde;o de percentuais de custas as serem adiantadas. Medida equilibrada. Decis&atilde;o mantida. Recurso desprovido&rdquo; (TJSP; Rela. Desa. D&Eacute;BORA BRAND&Atilde;O; j.16/05/2024; Agravo de Instrumento 2067957-47.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: &ldquo;Assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria - Requisitos. Havendo o ju&iacute;zo determinado significativa redu&ccedil;&atilde;o do valor das custas iniciais, &eacute; poss&iacute;vel desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte n&atilde;o apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento. Recurso n&atilde;o provido&rdquo; (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). H&aacute;, ainda, diversos outros julgados do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo reconhecendo a possibilidade do &ldquo;desconto&rdquo; mencionado em casos similares, raz&atilde;o pela qual cito as respectivas refer&ecirc;ncias: (a) agravo 2104969-95.2024.8.26.0000; Rela. Desa. L&Iacute;GIA ARA&Uacute;JO BISOGNI; j.08/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2120369-52.2024.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO SHINTATE; j.10/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) Agravo 2114467-21.2024.8.26.0000; Rel. Des. MARCO F&Aacute;BIO MORSELLO; j.29/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2112319-37.2024.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.04/06/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2346814-89.2025.8.26.000; Rel. Des. ERNANI DESCO FILHO; j.02/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela. Desa. ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2201840-90.2024.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.08/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2216298-15.2024.8.26.0000; Rel. Des. FERNANDO SASTRE REDONDO; j.22/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2209409-45.2024.8.26.0000; Rel. Des. CORREIA LIMA; j.17/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela. Desa. ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2275961-55.2025.8.26.0000; Rel. Des. ALCIDES LEOPOLDO; j.29/08/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2307806-42.2024.8.26.0000; Rela. Desa. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; j.03/02/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2377584-02.2024.8.26.0132; Rel. Des. COSTA NETO; j.20/05/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Rel. Des. D&Eacute;CIO RODRIGUES; j.14/02/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2255019-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. SIM&Otilde;ES DE VERGUEIRO; j.05/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2036618-07.2022.8.26.0000; Rel. Des. RODOLFO CESAR MILANO; j.29/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2103409-55.2023.8.26.0000; Rel. Des. LUIZ EURICO; j.15/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2038532-09.2023.8.26.0000; Rel. Des. VITOR GUGLIELMI; j.14/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2046301-68.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.25/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2109823-69.2023.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.07/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2127958-32.2023.8.26.0000; Rela. Desa. L&Iacute;GIA ARA&Uacute;JO BISOGNI; j.13/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2118730-33.2023.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.07/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2132681-94.2023.8.26.0000; Rel. Des. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.26/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2173602-95.2023.8.26.0000; Rel. Des. ALBERTO GOSSON; j.10/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2180340-02.2023.8.26.0000; Rel. Des. C&Eacute;SAR ZALAF; j.27/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2201547-57.2023.8.26.0000; Rel. Des. JOS&Eacute; CARLOS FERREIRA ALVES; j.06/10/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (a.1) agravo 2207304-61.2025.8.26.0000; Rel. Des. JOS&Eacute; RUBENS QUEIROZ GOMES; j.29/07/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b.1.) agravo 2159005-53.2025.8.26.0000; Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.11/06/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c.1.) agravo 2191565-48.2025.8.26.0000; Rel. Des. R&Ocirc;MOLO RUSSO; j.27/06/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d.1.) agravo 2217464-48.2025.8.26.0000; Rel. Des. LU&Iacute;S H. B. FRANZ&Eacute;; j.18/07/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e.1.) agravo 2360127-54.2024.8.26.0000; Rel. Des. AFONSO CELSO DA SILVA; j.06/12/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f.1.) agravo 2291742-20.2025.8.26.0000; Rel. Des. MOREIRA VIEGAS; j.08/10/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g.1.) agravo 2289026-20.2025.8.26.0000; Rela. Desa. &Acirc;NGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; j.16/10/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h.1.) agravo 2309960-96.2025.8.26.0000; Rel. Des. WILSON JULIO ZANLUQUI; j.19/11/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i.1.) agravo 2339431-60.2025.8.26.0000; Rel. Des. ANTONIO CELSO FARIA; j.04/12/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j.1.) agravo 2339651-58.2025.8.26.0000; Rel. Des. SILV&Eacute;RIO DA SILVA; j.21/01/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k.1.) agravo 2329702-10.2025.8.26.0000; Rel. Des. SERGIO GOMES; j.29/01/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l.1.) agravo 4015000-98.2025.8.26.0000; Rela. Desa. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; j.18/12/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m.1.) agravo 4012920-64.2025.8.26.0000; Rela. Desa. SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES; j.12/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n.1.) agravo 4021294-69.2025.8.26.0000; Rel. Des. PEDRO DE ALC&Acirc;NTARA DA SILVA LEME FILHO; j.25/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o.1.) agravo 4015984-48.2026.8.26.0000; Rel. Des. JO&Atilde;O PAZINE NETO; j.24/03/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p.1.) agravo 2360448-55.2025.8.26.0000; Rel. Des. FAUSTO SEABRA; j.19/03/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q.1.) agravo 4018774-05.2026.8.26.0000; Rel. Des. JORGE TOSTA; j.14/04/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r.1.) agravo 4032245-88.2026.8.26.0000;Rel. Des. ENIO SANTARELLI ZULIANI; j.18/05/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s.1.) agravo 4009290-97.2025.8.26.0000; Rela. Desa. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; j.13/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t.1.) agravo 4009150-63.2025.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA; j.06/02/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u.1.) agravo 4042793-75.2026.8.26.0000; Rel. Des. ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO; j.22/05/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v.1.) agravo 4049050-19.2026.8.26.0000; Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO; j.02/06/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w.1.) agravo 4007282-16.2026.8.26.0000; Rel. Des. EDISON VICENTINI BARROSO; j.18/06/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x.1.) agravo 4034989-56.2026.8.26.0000; Rel. Des. JOS&Eacute; WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; j.26/06/2026; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3. Assim, considerando a parte autora n&atilde;o est&aacute; em estado de miserabilidade e que tem consider&aacute;veis condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas, nos termos do &sect;5&ordm;, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que tamb&eacute;m est&aacute; em conson&acirc;ncia com o princ&iacute;pio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de cita&ccedil;&atilde;o/intima&ccedil;&atilde;o. Frise-se que o benef&iacute;cio est&aacute; sendo concedido apenas para a taxa judici&aacute;ria inicial (desconto) e para os atos de comunica&ccedil;&atilde;o iniciais (isen&ccedil;&atilde;o), n&atilde;o abrangendo outros atos e outras fases. Ou seja, neste momento, dever&aacute; ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, provid&ecirc;ncia esta que garante dois princ&iacute;pios: (a) o acesso ao Judici&aacute;rio, tendo em vista o &iacute;nfimo valor a ser desembolsado; (b) a veda&ccedil;&atilde;o &agrave;s aventuras jur&iacute;dicas, pois a parte, se sucumbente, arcar&aacute; com as demais despesas, o que n&atilde;o deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretens&atilde;o. A comprova&ccedil;&atilde;o do recolhimento dever&aacute; ocorrer no prazo m&aacute;ximo de 15 dias a contar da publica&ccedil;&atilde;o desta decis&atilde;o, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito. Frise-se que o(s) item(ns) de recolhimento j&aacute; foi(ram) inserido(s) no processo na aba "custas" do sistema EPROC com o desconto ora concedido, cabendo ao Advogado da parte autora gerar a guia no sistema eproc e efetuar o pagamento. 4. Realizado o pagamento pela guia gerada pelo sistema EPROC, o pagamento &eacute; comunicado automaticamente nos autos (pelo pr&oacute;prio sistema), ficando dispensado o peticionamento. Ou seja, basta o pagamento pelo sistema que a informa&ccedil;&atilde;o j&aacute; aparece no processo na forma de "evento". Mas, na remota hip&oacute;tese de a parte mesmo assim optar por comprovar por meio peticionamento (o que &eacute; desnecess&aacute;rio, repito, e apenas gerar&aacute; mais trabalho para o Advogado e para o Cart&oacute;rio), fica consignado que o pr&oacute;ximo peticionamento dever&aacute; (&ocirc;nus) ser nomeado no sistema como &ldquo;emenda &agrave; inicial&rdquo;, pois isso viabilizar&aacute; que o cart&oacute;rio filtre este tipo de peti&ccedil;&atilde;o no localizador respectivo e reencaminhe os autos para este Magistrado com urg&ecirc;ncia. Ali&aacute;s, sobre a correta categoriza&ccedil;&atilde;o da peti&ccedil;&atilde;o e dos documentos no sistema, &eacute; preciso lembrar que: (a) a Resolu&ccedil;&atilde;o 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Servi&ccedil;o da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a s&atilde;o claros ao dispor que &eacute; de responsabilidade do Advogado a correta forma&ccedil;&atilde;o do processo eletr&ocirc;nico; (b) &eacute; preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classifica&ccedil;&atilde;o individualizada quando do acesso ao sistema; (c) todas essas quest&otilde;es procedimentais ser&atilde;o levadas em conta quando da fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios, conforme inciso I, do &sect;2&ordm;, do Art.85, do CPC, que prev&ecirc; o crit&eacute;rio &ldquo;grau de zelo do profissional&rdquo;. Int. Catanduva, 31 de agosto de 2026.

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