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4004826-40.2025.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004826-40.2025.8.26.0223/SPAUTOR: SIRLENE LEMOS DE LUCENA MASCARENHAS ADVOGADO(A): LUCAS PORTO PÓRPORA (OAB SP446184) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato nº 21110101369762, determinando sua readequação ao percentual da taxa média mensal divulgada pelo BACEN na data da celebração do contrato (3,82% ao mês e 60,92% ao ano), com recálculo do saldo devedor e das prestações, ressalvado que a apuração de eventual saldo credor em favor da autora deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, com a devolução do saldo devido na forma simples, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde cada desembolso e juros de mora, calculados pela taxa Selic menos a correção, a contar da citação, autorizada a prévia compensação com as parcelas vincendas e o saldo devedor, restando REJEITADOS os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária, e pelos princípios da proteção ao consumidor e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, garantindo-se o mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), diante da complexidade do feito, tempo de tramitação e local da prestação de serviços. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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