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4004822-95.2026.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4004822-95.2026.8.26.0278/SP REQUERENTE: ERIC MINEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANE MESQUITA DE ANDRADE (OAB SP465291) REQUERENTE: WESLEY YASUDI MINEI ADVOGADO(A): LUCIANE MESQUITA DE ANDRADE (OAB SP465291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação pelo procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro civil (Lei n. 6.015/1973, art. 109). 1. Prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça, ante o recolhimento das custas iniciais. 2. Verifico divergência entre o pedido e a prova documental: o item 4 da petição inicial requer que conste do assento o nome "Wesley Minei de Oliveira", ao passo que a certidão de nascimento e a cédula de identidade indicam "Wesley Yasudi Minei". Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer o ponto e, se o caso, retificar o pedido, sob pena de indeferimento quanto à inclusão desse requerente. 3. Sanado o ponto, cite-se a interessada Alexandra Shizue Minei, declarante do assento, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (Lei n. 6.015/1973, art. 109). 3.1. A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC e da regulamentação aplicável. 3.2. Caso não seja possível a citação eletrônica, ou caso o ato não se aperfeiçoe no prazo legal, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento digital, cujas despesas já se encontram recolhidas (eventos 8 e 10). 3.3. Frustrada a citação por carta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço ou requerer, de forma específica, as diligências que entender cabíveis para localização da interessada, com indicação da ordem de tentativa e o recolhimento das despesas necessárias. 4. Decorrido o prazo de manifestação da interessada, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público (Lei n. 6.015/1973, art. 109, e CPC, art. 721). 5. Após, tornem-me os autos conclusos. Int.

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