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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004822-95.2025.8.26.0451/SP AUTOR: TATIANE FERNANDES FAGGIONATO ADVOGADO(A): JULIA FORNAZIER TREVIZAN (OAB SP532345) ADVOGADO(A): ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB SP368901) ADVOGADO(A): TATIANE KELEN SPOSTE (OAB SP445207) AUTOR: GUSTAVO FERNANDES FAGGIONATO ADVOGADO(A): JULIA FORNAZIER TREVIZAN (OAB SP532345) ADVOGADO(A): ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB SP368901) ADVOGADO(A): TATIANE KELEN SPOSTE (OAB SP445207) RÉU: LUZIA DE LOURDES ARIOSO FAGGIONATO ADVOGADO(A): DAIANE ROCHA (OAB SP339626) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos (art. 357 do CPC). 1. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, esta não comporta acolhimento. A requerida sustenta a inadequação da via eleita, sob o argumento de que eventual violação da legítima decorrente de doação inoficiosa ensejaria apenas a redução da liberalidade, e não a anulação integral do negócio. Ocorre que a pretensão dos autores está fundada na alegada violação da legítima, tendo sido postulada a desconstituição do ato na medida em que tenha ultrapassado a parcela disponível do patrimônio do falecido. Eventual reconhecimento da inoficiosidade da liberalidade e a consequente extensão da redução constituem questões de mérito, a serem definidas após a apuração do patrimônio do doador à época do ato. Assim, ainda que se conclua pela impossibilidade de desconstituição integral do negócio, tal circunstância não implica inadequação da via eleita ou extinção do feito sem resolução do mérito, mas apenas eventual limitação da tutela ao montante que exceder a parte disponível. 2. Ainda, os autores impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido à requerida. Contudo, limitam-se a alegar, de forma genérica, a ausência dos requisitos legais, sem apresentar elementos concretos ou documentos capazes de demonstrar a alegada capacidade financeira da parte. A mera impugnação, desacompanhada de prova apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, não é suficiente para revogar o benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido à requerida. 3. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4. São questões de fato controvertidas em relação à demanda principal: a) validade e aos efeitos da Escritura Pública de Inventário e Adjudicação/Cessão de Direitos Hereditários a título gratuito; b) a existência de eventual violação da legítima dos autores em decorrência da cessão gratuita realizada. São questões de fato controvertidos em relação à reconvenção: a) se a requerida efetivamente suportou os valores indicados na reconvenção; b) quais foram, individualmente, os desembolsos realizados, suas respectivas datas e finalidades; c) se tais despesas foram destinadas à quitação do financiamento, regularização, conservação, manutenção ou realização de benfeitorias no imóvel; d) se as alegadas benfeitorias foram efetivamente realizadas e, em caso positivo, sua natureza e eventual repercussão econômica; e) se os desembolsos alegadamente realizados pela requerida beneficiaram o patrimônio objeto da demanda e em que medida; f) se houve efetiva valorização do imóvel decorrente das intervenções alegadas; g) se há fundamento fático para a indenização adicional de 20% postulada pela requerida pelo trabalho de administração, acompanhamento, regularização documental e fiscalização das obras; 5. Ônus da prova: será regido pela regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Embora conste dos autos a informação de que Terezinha e Luiz Carlos teriam adquirido apenas o imóvel objeto da demanda na constância do casamento, não há elementos suficientes acerca da totalidade do patrimônio de Luiz Carlos na data da liberalidade (21/03/2025), especialmente quanto à eventual existência de outros bens. Assim, antes da apreciação do mérito, mostra-se necessária a apuração da efetiva composição patrimonial do falecido naquela data, a fim de verificar a eventual ocorrência de excesso em relação à parte disponível. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a caracterização da doação inoficiosa deve ser aferida no momento da liberalidade, considerando-se o patrimônio então existente, e não aquele verificado por ocasião do falecimento. Desse modo, não é possível, por ora, concluir pela existência de excesso apenas com fundamento na alegação de que o imóvel constituía o único bem adquirido pelo casal durante o casamento, sendo necessário verificar se Luiz Carlos possuía outros bens na data da cessão gratuita. Diante disso, considerando que os autores requereram a produção de prova pericial de avaliação do imóvel, cuja necessidade está diretamente relacionada à apuração da composição patrimonial de Luiz Carlos na data da liberalidade, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos de que disponham aptos a demonstrar o patrimônio de Luiz Carlos em 21/03/2025, especialmente declaração de bens, declaração de imposto de renda, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. 7. Com a juntada, voltem os autos conclusos para apreciação da necessidade da prova pericial, a qual, em princípio, somente se mostrará pertinente caso constatada a existência de outros bens integrantes do patrimônio de Luiz Carlos na data da liberalidade, ou, sendo suficiente a prova documental, para julgamento antecipado da lide. Piracicaba, 08/09/2026.
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