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4004814-51.2026.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004814-51.2026.8.26.0268/SP AUTOR: JULIANA CERQUEIRA CORREA ADVOGADO(A): ISABELA ORASMO PEREIRA (OAB SP526532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JULIANA CERQUEIRA CORRÊA em face de RENAULT DO BRASIL S.A., BANCO RCI BRASIL S.A. e MIX PREMIUM DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu em 10 de março de 2026 o veículo Geely EX5 Max, zero quilômetro, no valor de R$ 206.000,00, mediante entrada e financiamento bancário contratado perante a instituição financeira corré (Evento 1, INIC1, fls. 1/3). Sustenta que o bem passou a apresentar defeitos sucessivos desde a entrega, como avarias estéticas, barulhos na suspensão dianteira e traseira e deformidade no para-brisa, tendo sido encaminhado repetidas vezes à assistência técnica (Evento 1, INIC1, fls. 4/6). Em razão disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais (Evento 1, INIC1, fls. 2/3). Pleiteou, ainda em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento bancário e a determinação para que as rés se abstenham de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (Evento 1, INIC1, fls. 23/25). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte autora não comporta acolhimento, ante a manifesta incompatibilidade entre os elementos de sua capacidade econômico-financeira e a alegada hipossuficiência jurídica. A garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. De igual modo, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, restringe a benesse à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso vertente, constata-se que a demandante declarou perante a instituição financeira, por ocasião da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 00706769511 para a aquisição do veículo objeto da lide, renda mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (Evento 1, CONTR6, p. 1). Ademais, a requerente efetuou vultoso pagamento de entrada no importe de R$ 115.630,00 (Evento 1, COMP11 e CONTR6) e assumiu voluntariamente a obrigação de adimplir 36 parcelas mensais no valor expressivo de R$ 2.957,15 cada uma, restando demonstrado o regular cumprimento de pagamentos sucessivos nessa ordem de grandeza (Evento 1, COMP12 e CONTR6). Outrossim, a autora ostenta expressivo patrimônio declarado, consubstanciado em ampla carteira de investimentos em ações, fundos imobiliários e aplicações financeiras no país e no exterior (Evento 1, OUT25, fls. 4-13 e 54-62), o que afasta por completo o estado de miserabilidade ou a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. A assunção e pontual pagamento de obrigações financeiras de valor elevado, aliada à expressiva renda declarada e liquidez patrimonial, constitui elemento idôneo e seguro a demonstrar a higidez financeira da postulante. Por conseguinte, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida de rigor. Da Tutela de Urgência No que tange ao pleito liminar, os pressupostos legais exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, não se encontram preenchidos nesta fase de cognição sumária. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a probabilidade do direito invocado não se apresenta patente em juízo prévio. A pretensão da autora funda-se na alegação de vícios de qualidade e inadequação de veículo automotor durável adquirido novo. Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram que as ordens de serviço abertas perante a concessionária foram objeto de atendimento técnico e aplicação de contramedidas em garantia, inclusive com a substituição do conjunto do amortecedor e a troca do para-brisa (Evento 1, OUT9 e OUT10). A aferição da real persistência de vícios redibitórios, de sua extensão, de eventual comprometimento substancial à trafegabilidade e à segurança do automóvel, ou se os fatos configuram meras características de funcionamento e desgaste natural, depende da instauração do contraditório e de dilação probatória técnica sob o crivo da ampla defesa. Ademais, o contrato de financiamento bancário sob nº 00706769511 foi formalizado de maneira válida e plenamente eficaz entre a autora e o Banco RCI Brasil S.A. (Evento 1, CONTR6, p. 1/2), tendo havido a efetiva liberação dos recursos correspondentes para a aquisição do veículo. A suspensão unilateral dos pagamentos avençados, antes da apuração sobre a responsabilidade pelo desfazimento do negócio principal, mostra-se descabida e afronta a segurança jurídica. De igual modo, não se divisa o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão inaudita altera parte da medida. A obrigação assumida pela autora decorre de avença livremente firmada, sendo certo que eventuais valores desembolsados durante a tramitação processual poderão ser integralmente restituídos e compensados ao final, caso a ação seja julgada procedente. Destarte, ausentes os requisitos legais cumulativos, o indeferimento da medida antecipatória impõe-se. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela autora JULIANA CERQUEIRA CORRÊA; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial; c) DETERMINO que a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais e das despesas processuais, nos termos da legislação vigente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e imediato indeferimento da petição inicial, com esteio no artigo 290 c/c artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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