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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4004808-44.2026.8.26.0268/SP
EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA CARVALHO SOUSA E SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO RABANO (OAB SP194562)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão do evento 13, que indeferiu a gratuidade da justiça, concedeu prazo para recolhimento das custas e despesas processuais, determinou a comprovação do trânsito em julgado da sentença penal invocada como título e o esclarecimento quanto à pretensão executiva dirigida contra Mariana Bezerra de Souza.
Sustenta a embargante que o pronunciamento examinou apenas as receitas do grupo familiar, sem considerar as despesas mensais. Esclarece que os créditos de R$ 8.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00 recebidos em 15 de junho de 2026 correspondem à alienação de motocicleta pelo valor de R$ 16.000,00, que a aplicação em CDB no valor de R$ 15.000,00 constitui destinação desse mesmo numerário a título de reserva, que as transferências e os saques apontados se destinaram a despesas correntes, que os pagamentos de título de capitalização e de prêmio de seguro correspondem a R$ 200,54 e R$ 42,22, e que o saldo em conta em 28 de agosto de 2026 era de R$ 1.704,71. Juntou os Relatórios de Contas e Relacionamentos do Banco Central relativos a si e ao cônjuge, bem como extrato da conta mantida junto ao Banco Santander.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz devia pronunciar-se e corrigir erro material.
A omissão apontada não se verifica. A decisão embargada registrou de modo expresso a alegação de despesas mensais aproximadas de R$ 5.500,00 e o saldo líquido declarado entre R$ 1.400,00 e R$ 2.000,00, e afastou essa tese não por desconsiderá-la, mas porque a movimentação financeira então documentada revelou-se incompatível com os valores declarados. A discordância recai sobre a conclusão adotada, e não sobre defeito interno do pronunciamento, de modo que a pretensão possui caráter infringente e deve ser veiculada pela via própria, que, na espécie, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Os dispositivos constitucionais e legais invocados foram enfrentados, o que atende à finalidade de prequestionamento.
Rejeitam-se, portanto, os embargos.
A petição do evento 18 veio, contudo, acompanhada de documentação nova, e a decisão que aprecia pedido de gratuidade não produz coisa julgada material, comportando reexame de ofício diante de elementos supervenientes.
Os relatórios do sistema Registrato ora apresentados suprem a lacuna documental que constituiu o primeiro fundamento do indeferimento. Deles se extrai que os relacionamentos bancários do grupo familiar se limitam aos já noticiados, constando em nome da exequente relacionamento ativo junto ao Banco Santander, iniciado em 10 de setembro de 2021, além de vínculos encerrados com a Caixa Econômica Federal e com instituição de pagamento, e em nome do cônjuge relacionamentos ativos junto ao Itaú Unibanco e à Caixa Econômica Federal, além de vínculo encerrado em 28 de outubro de 2020. O extrato da conta mantida no Banco Santander registra movimentação residual e saldo de R$ 11,61. Não remanesce indício de ocultação de relacionamentos bancários.
Os esclarecimentos prestados elidem igualmente o segundo fundamento. Os créditos por transferência instantânea de R$ 8.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, recebidos em 15 de junho de 2026, somam R$ 16.000,00 e correspondem ao produto da alienação de motocicleta, e a aplicação em CDB de R$ 15.000,00, realizada em 6 de julho de 2026, constitui destinação desse mesmo numerário, e não acúmulo decorrente de renda periódica. Compreendida essa origem, os saques e as transferências subsequentes deixam de indicar capacidade financeira superior à declarada, e os pagamentos de título de capitalização e de prêmio de seguro, nos valores mensais de R$ 200,54 e R$ 42,22, não infirmam a alegação de insuficiência.
O quadro que resulta do conjunto documental é o de grupo familiar composto por cinco pessoas, entre elas uma criança de um ano, mantido por aposentadoria e trabalhos eventuais que perfazem renda bruta declarada de R$ 6.893,54, com saldo em conta corrente de R$ 1.704,71 ao final de agosto de 2026 e reserva única de R$ 15.000,00 proveniente da alienação de bem. As custas iniciais foram geradas no montante de R$ 18.060,39, que supera a totalidade da reserva disponível e mais de duas vezes e meia a renda mensal bruta. Não há, nesses elementos, demonstração da falta dos pressupostos legais a que alude o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se a presunção do art. 99, § 3º, do mesmo diploma.
Defiro, pois, a gratuidade da justiça, observado que o benefício não afasta a responsabilidade da beneficiária pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e que comporta revogação na hipótese do art. 100 do mesmo diploma. Fica prejudicada a determinação de recolhimento constante do evento 13, cancelando-se a guia nº 467.438.846.
Superada a questão da gratuidade, remanescem óbices relativos aos pressupostos da própria execução, que impõem providências prévias a qualquer ato de citação ou constrição.
O primeiro diz respeito ao trânsito em julgado, requisito expresso do art. 515, VI, do Código de Processo Civil, já objeto de determinação anterior e ainda não atendido. Consta dos autos que os embargos de declaração opostos por Renato Tavares na ação penal foram rejeitados em 19 de agosto de 2026, sem notícia de certidão de trânsito em julgado. A sentença penal condenatória somente adquire eficácia de título executivo judicial após o trânsito em julgado, não se lhe aplicando o regime do cumprimento provisório.
O segundo diz respeito ao conteúdo do título. Conforme se extrai da fundamentação da sentença proferida nos autos nº 1500038-07.2023.8.26.0268, da 2ª Vara desta Comarca, o Juízo criminal deixou de arbitrar valor mínimo de indenização à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, adotando como razão a existência de condenação anterior na esfera cível. A quantia de R$ 450.000,00 que serve de base à memória de cálculo do evento 1 provém da narrativa da denúncia, e não de comando condenatório. Embora o art. 91, I, do Código Penal estabeleça como efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar, a ausência de arbitramento implica que o quantum dependeria de liquidação, na forma do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do art. 509 do Código de Processo Civil, de modo que a memória de cálculo unilateral não viabiliza a execução direta da quantia postulada.
O terceiro decorre do próprio fundamento adotado na esfera criminal. Segundo consta das razões finais da defesa, acolhidas nesse ponto, o prejuízo já teria sido apurado nos autos nº 1004062-43.2020.8.26.0268, com cumprimento em curso nos autos nº 1004121-94.2021.8.26.0268, ambos desta comarca. Caso o executado Renato Tavares figure como condenado naquele título, a exequente já dispõe de execução em andamento sobre o mesmo prejuízo, hipótese em que faltaria interesse processual à presente demanda. Caso não figure, a admissibilidade da execução dependeria de prévia liquidação e da dedução de tudo quanto já satisfeito no outro feito, sob pena de dupla satisfação do mesmo dano. Registre-se que a capa dos autos indica prevenção não executada.
O quarto refere-se à legitimidade passiva. Mariana Bezerra de Souza não figurou como acusada na ação penal, tendo sido ouvida na condição de testemunha, e o Ministério Público consignou de modo expresso que os elementos colhidos não evidenciaram participação dolosa a justificar sua inclusão na denúncia. Não constando ela do título, incide o disposto no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, e, de ofício, em reexame do pedido à luz da documentação juntada no evento 18, defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se.
Suspendo a prática de atos executivos até ulterior deliberação sobre a admissibilidade da execução.
Certifique a serventia, quanto aos autos nº 1004062-43.2020.8.26.0268 e nº 1004121-94.2021.8.26.0268, a identificação das partes, o teor do dispositivo da sentença, o valor do crédito exequendo e o estado atual do cumprimento, com indicação dos valores eventualmente já levantados pela exequente.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e manifestar-se sobre a ausência de arbitramento de valor mínimo indenizatório e a consequente necessidade de prévia liquidação, sobre a identidade entre o crédito aqui perseguido e aquele em execução nos autos acima referidos, e sobre o título pelo qual pretende dirigir a execução contra Mariana Bezerra de Souza, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4004808-44.2026.8.26.0268/SP
EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA CARVALHO SOUSA E SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO RABANO (OAB SP194562)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em sentença penal condenatória, no qual foi determinada, no evento 7, a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação dos extratos de todas as contas de titularidade da requerente e de seu cônjuge relativos aos últimos três meses, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido junto ao sistema Registrato do Banco Central, bem como dos extratos de cartão de crédito do mesmo período, facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais.
Sobreveio a petição do evento 11, na qual a requerente informa não possuir cartão de crédito, aduz que a renda familiar bruta corresponde a R$ 6.893,54, composta pela aposentadoria do cônjuge e por trabalhos eventuais, e que, deduzidas despesas mensais aproximadas de R$ 5.500,00, restaria saldo líquido entre R$ 1.400,00 e R$ 2.000,00, juntando declaração de próprio punho, notas fiscais, comprovantes de consumo e extratos bancários de titularidade de Francisco Januário da Silva junto ao Banco Itaú e à Caixa Econômica Federal.
A diligência não foi integralmente cumprida. Não veio aos autos o Relatório de Contas e Relacionamentos do sistema Registrato, expressamente exigido para demonstrar que foram apresentados os extratos de todas as contas ativas, tampouco qualquer extrato em nome da própria requerente, de modo que permanece indemonstrada a inexistência de outros relacionamentos bancários do grupo familiar.
Os documentos efetivamente juntados, ademais, infirmam a alegação de hipossuficiência. Os extratos da conta mantida no Banco Itaú revelam movimentação financeira incompatível com a renda declarada e com a alegada sobra mensal de R$ 1.400,00 a R$ 2.000,00, registrando-se, entre outros lançamentos, saldo disponível de R$ 22.848,24 em 15 de junho de 2026 e de R$ 20.078,50 em 23 de junho de 2026, créditos por transferência instantânea de R$ 8.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00 em 15 de junho de 2026, aplicação financeira em CDB no valor de R$ 15.000,00 em 6 de julho de 2026, transferências enviadas em montantes expressivos, entre as quais R$ 2.000,00 em 9 de junho de 2026, R$ 1.370,00 e R$ 1.000,00 em 24 de junho de 2026, R$ 1.437,00 em 29 de junho de 2026 e R$ 950,00 em 25 de agosto de 2026, além de saques de R$ 1.500,00 em 22 de junho de 2026 e de dois saques de R$ 1.000,00 em 25 de agosto de 2026, e ainda de pagamentos mensais de títulos de capitalização e de prêmio de seguro. A movimentação de valores dessa ordem, mantida ao longo de todo o período examinado, é incompatível com a afirmação de que a família não dispõe de meios para suportar as despesas do processo, e a declaração de pobreza, cuja presunção é relativa, cede diante dos elementos concretos constantes dos autos, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido previamente oportunizada a comprovação dos pressupostos legais.
Registre-se, por fim, que o argumento de que as custas deverão ao final ser suportadas pelos executados não dispensa o recolhimento devido no momento próprio, uma vez que a sucumbência é definida ao término da demanda e não substitui o preparo a cargo de quem deu início à fase executiva.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça.
Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Não devem ser utilizadas as guias DARE ou FEDTJ, destinadas exclusivamente aos processos já em andamento no SAJ.
Em caso de dúvidas, poderá o patrono consultar o manual disponibilizado pelo TJ-SP https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf
Informados os demais dados requeridos para o cadastro da inicial e confirmada a distribuição do processo, o advogado deverá acionar o botão “Gerar Custas” para visualização e gestão das custas geradas pelo cadastro da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria correta, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
No mesmo prazo, deverá a exequente comprovar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória invocada como título, proferida em 14 de agosto de 2026, requisito expresso do art. 515, VI, do Código de Processo Civil, esclarecendo, ainda, a que título pretende dirigir a execução contra Mariana Bezerra de Souza, que não figura como condenada no título executivo, observado o disposto no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.