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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4004805-89.2026.8.26.0268/SP AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A): EVANDRO MACHADO (OAB SP205873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de liminar encontra fundamento nos artigos 9, III e 59, §1°, inciso IX, da Lei 8.245/91, na redação atribuída pela Lei n° 12.112/2009, pois se trata de despejo por falta de pagamento de aluguéis e, apesar de haver garantia na modalidade caução, esta se tornou insuficiente frente ao valor do débito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 2030652-44.2015.8.26.0000, Relator(a): Morais Pucci; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/03/2015; Data de registro: 23/03/2015. Assim, defiro o pedido de liminar para desocupação em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91. 2. Prestada caução, CITE-SE o requerido com as advertências legais, observando-se no mandado, que, nos moldes do artigo 59, §3°, da Lei 8.245/91, na redação atribuída pela Lei 12.112/09, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, incluídos dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, multa contratual, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. 3. Fica o requerido advertido, também, que tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da lei nº 8.245/91, deverá depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos. 4. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes, bem os fiadores, dos termos da presente ação, inclusive quanto ao prazo de desocupação em caso de não pagamento. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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