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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4004804-02.2026.8.26.0302/SP AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DR RAUL BAUAB-JAHU ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB SP264437) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial que FUNDACAO EDUCACIONAL DR RAUL BAUAB-JAHU move em face de MURILO BATISTA VIEGAS. As partes celebraram acordo para quitação do débito perseguido neste autos. Contudo, analisando os termos do referido acordo consigno que, embora as partes tenham acordado que eventuais custas ficariam a cargo da parte exequente, tal manifestação não deve prosperar. A cláusula 6ª em questão não pode produzir efeitos na extensão pretendida pelas partes, na medida que envolve obrigação tributária devida ao Estado, insuscetível de disposição por convenção privada. No julgamento do REsp 1.880.994/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/04/2021, firmou-se compreensão de que a taxa judiciária e as custas processuais possuem natureza jurídica tributária, embora integrem as despesas processuais, constitui tributo devido ao Estado em contraprestação aos atos jurisdicionais, não se confundindo com custas remanescentes passíveis de livre disposição pelas partes. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2.039.379 - SP (2022/0262396-2) reafirmou posteriormente que, havendo previsão legal estadual de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, a celebração de acordo entre as partes não afasta a obrigação tributária correspondente, porquanto a transação não pode prejudicar terceiro estranho à avença, no caso, a Fazenda Pública Estadual. Com efeito, o art. 90, §3º do CPC autoriza que as partes convencionem acerca das custas processuais remanescentes em caso de transação, mas tal faculdade não alcança crédito tributário pertencente ao Estado. Nos termos do art. 141 do CTN, o crédito tributário somente se extingue, suspende ou exclui nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo inviável sua renúncia ou afastamento por negócio jurídico celebrado entre particulares. Além disso, a circunstância de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita não implica extinção da obrigação tributária, mas mera suspensão de sua exigibilidade, conforme expressamente dispõe o art. 98, §3º do CPC. Assim, a obrigação relativa às despesas cuja exigibilidade se encontra suspensa permanece juridicamente existente, podendo ser exigida caso demonstrada, no prazo legal, alteração da situação econômica da parte beneficiária. Nesse contexto, a cláusula que atribui ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade definitiva pelas “custas finais”, em substituição ao regime legal de suspensão de exigibilidade, revela-se incompatível com o sistema processual e tributário vigente, por importar tentativa de afastamento indevido do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado. Ressalte-se que a transação celebrada entre as partes produz efeitos apenas inter partes, não podendo alcançar obrigação tributária pertencente à Fazenda Pública, terceira estranha ao acordo, nos termos do art. 844 do Código Civil. Diante disso, reconheço a ineficácia da cláusula 6ª do acordo que pretendeu transferir definitivamente à parte exequente, beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelas custas finais devidas ao Estado. Sem prejuízo, mantenho hígidas as demais cláusulas e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, o que faço com base no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do pactuado (até 10 de setembro de 2027), oportunidade em que, via ato ordinatório, deverá o exequente ser instado a se manifestar noticiando se o pactuado foi ou não cumprido, salientando-se que o silêncio será interpretado como adimplemento e ensejando a extinção desta ação de execução. Intime-se. Jaú, 31/08/2026.
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