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4004802-30.2026.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004802-30.2026.8.26.0529/SP AUTOR: GIOVANNA BONOMO DE CAMARGO ADVOGADO(A): ANDREZA SIRQUEIRA XAVIER (OAB SP352868) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Em 04 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegada falha na prestação do serviço bancário após a autora ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”. A ré arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a regularidade das operações, realizadas mediante dispositivo autorizado e senha pessoal, bem como culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (13.1). Houve réplica (24.1). A ré requereu o julgamento antecipado (23.1), enquanto a autora postulou complementação documental e prova pericial (26.1). É o relatório. Decido. Por primeiro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, a atribuição à ré de falha nos mecanismos de segurança e monitoramento das operações basta para caracterizar sua pertinência subjetiva. Ademais, a existência de defeito do serviço e de nexo causal constitui matéria de mérito,a qual será apreciada em momento oportuno. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o processo saneado. Constituem pontos controvertidos: a) a compatibilidade das operações com o perfil transacional da autora; b) a adequação dos mecanismos de segurança, dos bloqueios e das posteriores liberações; c) a ocorrência de fortuito interno ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; d) a composição do prejuízo material, considerados os estornos e valores recuperados; e) a exigibilidade dos débitos e encargos decorrentes das operações; f) a ocorrência de negativação e de danos morais. Com fundamento nos arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, distribuo dinamicamente o ônus da prova. Incumbe à autora comprovar as operações impugnadas, os valores efetivamente pagos ou cobrados, os estornos recebidos, a negativação e os danos alegados. Incumbe à ré demonstrar a regularidade das operações e a adequação dos mecanismos de segurança empregados no caso concreto. Para tanto, determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) relação individualizada das operações, com data, horário, valor, modalidade e destinatário; b) cronologia dos alertas, bloqueios, confirmações e liberações; c) registros de autenticação e identificação do dispositivo utilizado; d) relatório da análise antifraude e histórico transacional pertinente; e) relatório do procedimento administrativo e do Mecanismo Especial de Devolução, com indicação dos valores estornados ou recuperados; f) discriminação dos débitos e encargos ainda existentes. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar: a) quadro individualizado das operações impugnadas; b) comprovantes dos valores efetivamente pagos ou debitados; c) discriminação dos encargos questionados; d) memória de cálculo do prejuízo remanescente, com abatimento dos valores recuperados; e) comprovante completo da alegada negativação. A apreciação da prova pericial fica diferida para depois da complementação documental. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da ré, por se tratar de controvérsia predominantemente documental e técnica. Indefiro também o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não se evidencia, até o momento, conduta enquadrável nos arts. 80 e 81 do CPC. Após a juntada, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à necessidade de prova pericial. Após, tornem conclusos. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004802-30.2026.8.26.0529/SP AUTOR: GIOVANNA BONOMO DE CAMARGO ADVOGADO(A): ANDREZA SIRQUEIRA XAVIER (OAB SP352868) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Em 04 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegada falha na prestação do serviço bancário após a autora ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”. A ré arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a regularidade das operações, realizadas mediante dispositivo autorizado e senha pessoal, bem como culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (13.1). Houve réplica (24.1). A ré requereu o julgamento antecipado (23.1), enquanto a autora postulou complementação documental e prova pericial (26.1). É o relatório. Decido. Por primeiro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, a atribuição à ré de falha nos mecanismos de segurança e monitoramento das operações basta para caracterizar sua pertinência subjetiva. Ademais, a existência de defeito do serviço e de nexo causal constitui matéria de mérito,a qual será apreciada em momento oportuno. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o processo saneado. Constituem pontos controvertidos: a) a compatibilidade das operações com o perfil transacional da autora; b) a adequação dos mecanismos de segurança, dos bloqueios e das posteriores liberações; c) a ocorrência de fortuito interno ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; d) a composição do prejuízo material, considerados os estornos e valores recuperados; e) a exigibilidade dos débitos e encargos decorrentes das operações; f) a ocorrência de negativação e de danos morais. Com fundamento nos arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, distribuo dinamicamente o ônus da prova. Incumbe à autora comprovar as operações impugnadas, os valores efetivamente pagos ou cobrados, os estornos recebidos, a negativação e os danos alegados. Incumbe à ré demonstrar a regularidade das operações e a adequação dos mecanismos de segurança empregados no caso concreto. Para tanto, determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) relação individualizada das operações, com data, horário, valor, modalidade e destinatário; b) cronologia dos alertas, bloqueios, confirmações e liberações; c) registros de autenticação e identificação do dispositivo utilizado; d) relatório da análise antifraude e histórico transacional pertinente; e) relatório do procedimento administrativo e do Mecanismo Especial de Devolução, com indicação dos valores estornados ou recuperados; f) discriminação dos débitos e encargos ainda existentes. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar: a) quadro individualizado das operações impugnadas; b) comprovantes dos valores efetivamente pagos ou debitados; c) discriminação dos encargos questionados; d) memória de cálculo do prejuízo remanescente, com abatimento dos valores recuperados; e) comprovante completo da alegada negativação. A apreciação da prova pericial fica diferida para depois da complementação documental. Indefiro, por ora, a prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da ré, por se tratar de controvérsia predominantemente documental e técnica. Indefiro também o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não se evidencia, até o momento, conduta enquadrável nos arts. 80 e 81 do CPC. Após a juntada, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à necessidade de prova pericial. Após, tornem conclusos. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.

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