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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004800-80.2026.8.26.0005/SP
AUTOR: ANDRE WAGNER PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB SP221550)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MONTOVAM BUSNARDO (OAB SP492068)
ADVOGADO(A): JOILDO SANTANA SANTOS (OAB SP191285)
RÉU: ELAINE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LETICIA CARDOSO GOIS ABRAAO (OAB SP506710)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ANDRE WAGNER PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, cumulada com cobrança de aluguéis pelo uso indevido, indenização por danos materiais e danos morais, em face de ELAINE MARIA DA SILVA (Evento 1). Narra que é possuidor, desde 05/11/2021, da Casa 03 situada na Rua Vanderley Aguiar Cordeiro, nº 195, Jardim Nova Tereza, antes identificada como Rua Um PT 57445, nº 195, Casa 03; que manteve relacionamento com a ré de abril de 2023 a fevereiro de 2025, com breve reconciliação posterior; que, após a separação, locou a Casa 03 a terceiro; e que, em 02/02/2026, a ré retirou o locatário e passou a ocupar o imóvel, retendo bens móveis seus. Pediu a reintegração liminar, aluguéis de R$ 650,00 mensais desde 02/02/2026, indenização por danos materiais de R$ 3.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.800,00 e requereu gratuidade. Instruiu a inicial com documento de identidade (DOCUMENTACAO3), fatura de energia de fevereiro de 2023 (END4), boletim de ocorrência nº BT1178-1/2026 (BOC5), contrato particular de compra e venda de 05/11/2021 (CONTR6), primeira página de contrato de locação residencial firmado com Thierry Kauê Bezerra de Souza (CONTRLOC7), captura de tela de conversa de WhatsApp (FOTO8), fatura da Sabesp de novembro de 2021 (DOCUMENTACAO9) e capturas de tela de fotografias datadas de 05/11/2021 e 01/12/2021 (DOCUMENTACAO10).
A decisão do Evento 4 condicionou a gratuidade à comprovação. O autor emendou a inicial (Evento 8), juntando declaração de isenção de IRPF, contrato de locação do imóvel em que reside desde 11/02/2026 e cópia de CTPS. A decisão do Evento 11 deferiu a gratuidade ao autor, indeferiu a liminar, por entender que o contexto de convivência anterior entre as partes e a referência a discussão sobre extinção de união estável e separação de bens impediam conclusão segura em cognição sumária, ressalvou a reapreciação após a contestação e determinou a citação.
Contra a decisão do Evento 11 o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 4038134-23.2026.8.26.0000, ao qual a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, por unanimidade, em 13/05/2026 (Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior), com trânsito em julgado certificado em 16/06/2026.
A carta de citação retornou negativa (Evento 21). A ré compareceu espontaneamente (Evento 25), com procuração e declaração de hipossuficiência, e foi dada por citada (Evento 28), com determinação de comprovação da hipossuficiência.
A ré apresentou contestação com reconvenção (Evento 35). Sustenta que a relação iniciou em 22/11/2022, com convivência sob o mesmo teto a partir de 15/12/2022, caracterizando união estável; que em 07/02/2023 passaram a residir no imóvel da Rua Um, nº 195, onde realizaram construções em conjunto, inclusive a edificação superior (Casa 03), custeadas por ambos, mencionando notas fiscais de R$ 3.300,00 (18/09/2024) e R$ 2.185,00 (11/09/2024); que em 10/01/2025 o imóvel inferior foi alugado, com renda administrada pelo autor; que em abril de 2025 passaram a residir em imóvel alugado, cujo aluguel o autor deixou de pagar em janeiro de 2026; que, por isso, solicitou ao inquilino a devolução do imóvel, mediante pagamento de R$ 600,00 em 21/01/2026, e passou a residir na casa em 23/01/2026; e que o autor invadiu o imóvel de forma violenta, quebrando portão e cadeado. Alega composse decorrente da união estável e do esforço comum, inadequação da via possessória e contexto de violência doméstica. Pede a improcedência, a condenação do autor por litigância de má-fé e, em reconvenção, indenização por danos materiais, danos morais de R$ 20.000,00, reconhecimento da união estável para fins patrimoniais, partilha de bens e prestação de contas dos aluguéis recebidos pelo autor. Manifestou desinteresse em audiência de conciliação. Juntou boleto de telefonia em seu nome no endereço Rua Um, 195 (END2), compromisso de compra e venda de terreno em Itaquaquecetuba, de 08/01/2017 (CONTR3 e CONTR4), documento de identidade (RG5), boletim de ocorrência nº GB4957-2/2025, de 25/04/2025 (BOC6), fotografias (FOTO7 a FOTO13), termo de declarações de 26/03/2025 (DECL14), termo de pedido de medidas protetivas de 25/04/2025 (TERMOTRANSCDEP15), termo de declarações de 25/04/2025 (DECL16), extratos de conta poupança (Extrato Bancário17 a 20), CTPS digital (CTPS21) e folheto de instruções de laje (COMP22).
A decisão do Evento 37 deferiu a gratuidade à ré e determinou a intimação do autor para réplica e contestação à reconvenção.
O autor apresentou réplica, impugnação aos documentos, contestação à reconvenção e impugnação à gratuidade da ré (Evento 47). Sustenta que o imóvel é particular e anterior à convivência, que não há composse, que a reforma foi anterior à união, que as fotografias da ré não têm data nem autoria, que a reconvenção é genérica e trata de matéria de família, que a ré possui emprego, salão de beleza e imóveis, e reitera o pedido de reapreciação da liminar. Juntou declaração manuscrita de José Vicente de Lima, datada de 19/06/2026 (PED JT COMP PAGTO2), capturas de tela de fotografias datadas entre 18/10/2021 e 24/11/2022 (FOTO3), comprovantes de transferências Pix do autor a Josivaldo dos Santos entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022 (PED JT COMP PAGTO4) e captura de tela de página de rede social da ré, de 13/02/2025, anunciando serviços de salão de beleza (FOTO5).
O ato ordinatório do Evento 50 abriu prazo à ré para manifestação sobre a contestação à reconvenção e os documentos. O patrono da ré renunciou ao mandato (Evento 53); a ré foi intimada por carta para constituir novo patrono (Eventos 57, 62 e 72, com entrega em 16/07/2026). Em 16/07/2026 a ré constituiu nova patrona, com procuração datada de 11/07/2026 (Evento 63).
A decisão do Evento 67, de 17/07/2026, determinou a anotação da nova patrona e facultou às partes o prazo comum de 15 dias para apontarem as questões de fato e de direito, indicarem a matéria incontroversa e especificarem justificadamente as provas, com rol de testemunhas e quesitos desde logo, com a expressa advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado e de que seriam indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O autor manifestou-se em 11/08/2026 (Evento 73): não tem interesse em conciliação; não anui ao julgamento antecipado integral; indica fatos incontroversos e controvertidos; requer depoimento pessoal da ré, oitiva de Thierry Kauê Bezerra de Souza, José Vicente de Lima e dos policiais militares "Soldado Gomes" e "Soldado Paula", com ofício ao Comando da Polícia Militar para identificação da guarnição da viatura M-02311; subsidiariamente, apresentação dos arquivos originais das fotografias da ré e prova técnica, com quesitos; requer apreciação da competência para os pedidos reconvencionais de família, da impugnação à gratuidade e, principalmente, a reapreciação da tutela possessória, ou o julgamento antecipado parcial do capítulo possessório.
A ré manifestou-se em 15/08/2026 (Evento 76): recusa expressamente o julgamento antecipado, integral ou parcial; enumera doze questões de fato que reputa controvertidas; requer prova testemunhal, com o rol de João Dias Calixto e Sara de Oliveira Veiga, e depoimento pessoal do autor; esclarece que a Rua Um e a Rua Vanderley Aguiar Cordeiro são o mesmo logradouro; e requer a designação de audiência de instrução e julgamento.
O autor, no Evento 78, suscita a intempestividade da manifestação do Evento 76, a preclusão da prova oral da ré, a irregularidade de representação, por suposta ausência de instrumento de mandato no Evento 63, e requer o indeferimento da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal por ela requeridos.
É o relatório do necessário. Decido.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC)
1. Da representação processual da ré
Sustenta o autor que o arquivo PROC2 do Evento 63 não exibe instrumento de mandato e que os atos praticados pela nova patrona seriam ineficazes (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não procede. O Evento 63, PROC2, contém procuração particular outorgada por ELAINE MARIA DA SILVA à advogada LETÍCIA CARDOSO GOIS ABRAÃO, OAB/SP nº 506.710, datada de 11/07/2026, assinada pela outorgante, com poderes ad judicia et extra e menção expressa a este processo. A representação está regular desde a habilitação, o que já foi reconhecido na decisão do Evento 67.
Rejeito a alegação.
2. Da tempestividade da manifestação do Evento 76 e da preclusão da prova oral da ré
O autor sustenta que o prazo do Evento 67 encerrou-se em 14/08/2026, conforme registro do sistema, e que a manifestação da ré, protocolada em 15/08/2026, é intempestiva, com a consequente preclusão do direito de especificar prova oral e apresentar rol de testemunhas (art. 223 do Código de Processo Civil).
A questão não altera o resultado do saneamento, por três razões autônomas, cada qual bastante por si.
Primeira: a prova oral sobre os fatos que a ré pretende demonstrar — a configuração do imóvel antes e durante a convivência, as obras nele realizadas, sua época e seu custeio, e as circunstâncias da saída do locatário e do ingresso da ré — foi tempestivamente requerida pelo próprio autor no Evento 73, que arrolou testemunhas exatamente sobre a época das obras e sobre a desocupação do locatário. Deferida a prova oral para esses pontos, ela se produz sob contraditório pleno e serve ao processo, não à parte que a requereu (art. 371 do Código de Processo Civil). A ré participará da audiência e inquirirá as testemunhas em qualquer hipótese.
Segunda: o rol de testemunhas tem momento processual próprio, que é o prazo comum fixado nesta decisão, após o deferimento da prova (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). A indicação prévia de testemunhas no despacho de especificação de provas serve à organização do processo, mas não antecipa a preclusão que a lei associa ao prazo aberto pela decisão de saneamento. Apresentado ou ratificado o rol no prazo comum ora fixado, ele é tempestivo para ambas as partes.
Terceira: o depoimento pessoal e a inquirição das partes sobre os fatos da causa podem ser determinados de ofício a qualquer tempo (arts. 139, VIII, e 385, caput, do Código de Processo Civil), e a controvérsia sobre a dinâmica possessória entre ex-conviventes é hipótese em que a ouvida de ambos é indispensável. Determino-os de ofício, o que torna irrelevante a discussão sobre a tempestividade do requerimento formulado pela ré.
Registro, para que não se alegue omissão, que a alegação de intempestividade não é acolhida nem rejeitada quanto à contagem em si, porque o marco de intimação da decisão do Evento 67 [VERIFICAR NOS AUTOS — Eventos 69 e 75 não constam do material enviado; ver nota à magistrada] é indiferente ao desfecho: ainda que intempestiva a manifestação do Evento 76, a prova oral seria produzida pelas razões acima. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de desentranhamento, que não tem cabimento em relação a petição de parte regularmente representada.
Rejeito os pedidos do Evento 78, na extensão em que buscam o indeferimento da prova oral e do depoimento pessoal.
3. Da impugnação à gratuidade da ré (art. 100 do CPC)
O autor impugna a gratuidade deferida à ré no Evento 37, apontando vínculo empregatício, salão de beleza e imóveis. Pede a revogação ou, subsidiariamente, a exigência de novos documentos.
A gratuidade foi deferida após a ré, intimada na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 28), apresentar CTPS digital e extratos bancários (Evento 35). A CTPS registra admissão em 03/10/2025 como operadora de caixa em casa lotérica, com salário contratual de R$ 1.805,00 (mil oitocentos e cinco reais) mensais (CTPS21). Os extratos de conta poupança apresentam saldo de R$ 0,87 sem movimentação entre janeiro e abril de 2026 (Extrato Bancário17 a 20). A ré tem duas filhas, uma delas de oito anos em abril de 2025 (DECL16).
Os elementos trazidos pelo autor não infirmam esse quadro. A captura de tela de rede social de 13/02/2025 (Evento 47, FOTO5) demonstra a divulgação de serviços de cabeleireira e manicure naquela data, oito meses antes da admissão na lotérica, e nada informa sobre renda atual. O compromisso de compra e venda de 08/01/2017 refere-se a terreno sem área construída em Itaquaquecetuba, sem matrícula, adquirido por R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (Evento 35, CONTR3 e CONTR4), circunstância que não revela liquidez nem renda. As afirmações de que a ré possui dois imóveis locados e será contemplada com apartamento de programa habitacional não vieram acompanhadas de documento algum, e a afirmação constante do termo da Delegacia de Defesa da Mulher de que "ele possui várias casas de aluguel" (Evento 35, TERMOTRANSCDEP15, item 12) foi feita pela própria ré a respeito do autor, não o contrário. A referência, no boletim de ocorrência de 25/04/2025, à existência de "2 casas e um apartamento" é declaração unilateral do próprio autor à autoridade policial (Evento 35, BOC6, p. 2).
Renda formal equivalente a pouco mais de um salário mínimo, com dependentes e sem reserva financeira, é compatível com a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que só cede diante de elementos concretos em sentido contrário (art. 99, § 2º), inexistentes. O pedido subsidiário de nova produção documental sobre renda e patrimônio não se justifica: a ré já cumpriu a determinação do Evento 28 e a impugnação não trouxe indício que exija diligência adicional.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à ré, ressalvada a revogação a qualquer tempo se sobrevier prova de alteração de sua situação econômica (art. 100, parágrafo único, c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
4. Da reconvenção — pedidos de reconhecimento de união estável, partilha de bens e prestação de contas (arts. 327, § 1º, II, 343 e 485, IV, do CPC)
A ré, em reconvenção, pede o reconhecimento da união estável para fins patrimoniais, a partilha de bens e a prestação de contas dos aluguéis recebidos pelo autor. O autor requer o não conhecimento por inadequação, genericidade e incompetência material.
Acolho em parte.
A reconvenção submete-se aos requisitos da cumulação de pedidos, entre os quais a competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles (arts. 327, § 1º, II, e 343, caput, do Código de Processo Civil). O reconhecimento e a dissolução de união estável, com a partilha do patrimônio comum e a prestação de contas entre conviventes decorrente da administração de bens do casal, são pretensões de estado e de direito de família, cuja competência, em razão da matéria, é das Varas de Família e Sucessões, existentes neste Foro Regional. A incompetência absoluta é cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil) e impede que este Juízo cível profira sentença de reconhecimento de união estável ou de partilha.
O pedido de partilha, ademais, é genérico: a reconvenção fala em "terrenos" e "patrimônio comum" sem identificar um único bem, sua data de aquisição, valor ou titularidade, e anuncia que declarações de terceiros "serão oportunamente juntadas", o que confirma a ausência de causa de pedir determinada (arts. 322, 324 e 330, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil).
Como a reconvenção é ação autônoma inserida no processo, não cabe desmembramento nem remessa parcial dos autos: a consequência da cumulação inadmissível é a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos que não podem ser aqui processados (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), ressalvada à ré a propositura de ação própria perante o juízo competente.
Registro, para afastar qualquer alegação de cerceamento, que essa extinção não impede que a existência de convivência em união estável e a participação da ré em obras no imóvel sejam examinadas nesta ação como questões incidentais, sem força de coisa julgada (art. 503, § 1º, III, do Código de Processo Civil), na medida em que interessem à tese defensiva de composse e à pretensão indenizatória. É essa a extensão, e não outra, em que os fatos relativos à convivência integram os pontos controvertidos fixados adiante.
Remanescem da reconvenção os pedidos de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundado nas alegadas agressões, ameaças e invasão violenta do imóvel, e de indenização por danos materiais. O primeiro é conexo com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do Código de Processo Civil) e de competência deste Juízo. Quanto ao segundo, a reconvenção limita-se a pedir "indenização por danos materiais" sem indicar qual prejuízo, em que valor ou por qual fato, e a contestação à reconvenção já apontou a generalidade (Evento 47, item XI). Trata-se de pedido sem causa de pedir e indeterminado (art. 330, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil), a ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por inépcia (art. 485, I, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da via própria.
Anoto que a reconvenção não atribuiu valor à causa. Sendo o único pedido reconvencional remanescente o de danos morais no valor de R$ 20.000,00, fixo de ofício o valor da causa da reconvenção nesse montante (arts. 292, V e § 3º, do Código de Processo Civil).
A sucumbência relativa aos capítulos ora extintos será fixada na sentença, quando do julgamento global da lide, para evitar decisões fracionadas sobre honorários.
5. Da reapreciação da tutela possessória e do pedido de julgamento antecipado parcial
O autor pede a reapreciação da liminar indeferida no Evento 11, invocando a admissão, pela ré, de que procurou o locatário, pagou-lhe R$ 600,00 e ingressou no imóvel; subsidiariamente, pede o julgamento antecipado parcial do capítulo possessório (art. 356 do Código de Processo Civil). A ré opõe-se a ambos.
A cognição posterior ao contraditório confirmou parte relevante da narrativa autoral. É incontroverso que o autor detinha o imóvel por instrumento de 05/11/2021, que a Casa 03 estava locada a terceiro desde 15/06/2025, que a ré procurou o locatário, negociou diretamente sua saída e passou a residir no imóvel em janeiro ou fevereiro de 2026, sem anuência do autor. Esses fatos aproximam o caso da hipótese do art. 561 do Código de Processo Civil.
Contudo, a tese defensiva de composse (art. 1.199 do Código Civil) não é meramente retórica. A ré residiu no imóvel durante a convivência, o que o próprio autor afirma na inicial; há boleto de telefonia em nome dela no endereço em 2025 (Evento 35, END2); a ré sustenta ter participado da construção da edificação superior, com testemunhas arroladas para esse fim; e o próprio autor, ao registrar o boletim de ocorrência de 03/02/2026, declarou à autoridade policial que está "em processo de divórcio e separação de bens" com a ré e que "no processo está em discussão algumas casas e, dentre elas, o imóvel o qual conviveu com a Sra. Elaine" (Evento 1, BOC5, p. 2). Se a ré era compossuidora ao tempo em que o autor, sozinho, locou o bem a terceiro, a qualificação jurídica do seu ingresso — esbulho, ou exercício de posse própria que o autor pretendera excluir — depende de fatos que ambas as partes pediram para provar em audiência.
Esse é, aliás, o fundamento pelo qual o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da liminar: a 4ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 4038134-23.2026.8.26.0000, assentou que a declaração do próprio agravante de que as partes conviveram em união estável e estão "em processo de divórcio e separação de bens", somada à pendência de eventual partilha, infirma a ocorrência do esbulho nos moldes alegados e torna indispensável a formação do contraditório, porque, se a agravada também tiver direitos sobre o imóvel, afasta-se a ilegalidade suscitada (acórdão de 13/05/2026, trânsito em julgado em 16/06/2026). O contraditório instaurado desde então não dissipou essa dúvida; ao contrário, a ré a converteu em tese defensiva articulada, com testemunhas arroladas para prová-la.
A isso se soma o requisito da reversibilidade (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). A ré reside no imóvel com duas filhas, uma delas criança; o autor reside em imóvel locado desde 11/02/2026 e o prejuízo que alega, de natureza patrimonial, é reparável pelos aluguéis compensatórios postulados. A remoção provisória de uma família, para eventual retorno após a instrução, é medida de reversão prática difícil, ao passo que a espera pela instrução, que esta decisão ordena de forma célere, não agrava o dano do autor de modo irreparável.
Pelos mesmos fundamentos, o capítulo possessório não está maduro para julgamento antecipado parcial: o art. 356 do Código de Processo Civil pressupõe que a parcela do mérito esteja em condições de imediato julgamento, e não está, porque o ponto central — a existência, ou não, de composse da ré ao tempo da locação a terceiro e do seu ingresso — é exatamente o que depende da prova oral deferida.
Mantenho o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução, e indefiro o julgamento antecipado parcial.
6. Da audiência de conciliação e das demais questões
Ambas as partes declararam desinteresse em audiência de conciliação (Evento 35, item VII, "e"; Evento 73, item I), pelo que deixo de designá-la, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, transijam (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil).
O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé (Evento 35, item V) será apreciado na sentença, com o conjunto probatório.
Acolho o esclarecimento de que "Rua Um PT 57445" e "Rua Vanderley Aguiar Cordeiro" designam o mesmo logradouro, o que as duas partes afirmam (Evento 1, INIC1, p. 3; Evento 76, item VII) e os documentos confirmam, e determino que assim se entenda para todos os fins nestes autos.
Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas; a competência deste Juízo para a ação possessória e para o pedido reconvencional de danos morais é indiscutida; o valor da causa da ação principal não foi impugnado.
III – DOS FATOS INCONTROVERSOS (ARTS. 357, II, E 374, II E III, DO CPC)
Declaro incontroversos, independendo de prova, os seguintes fatos:
a) o imóvel objeto da lide é a Casa 03 da Rua Vanderley Aguiar Cordeiro, nº 195, Jardim Nova Tereza, São Paulo/SP, CEP 03823-230, logradouro antes denominado Rua Um PT 57445, sem matrícula individualizada;
b) o autor celebrou com Josivaldo dos Santos, em 05/11/2021, contrato particular de compra e venda desse imóvel, com transmissão da posse prevista para a mesma data (Evento 1, CONTR6), e efetuou transferências a Josivaldo dos Santos entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2022 (Evento 47, PED JT COMP PAGTO4), documentos não impugnados pela ré;
c) as partes mantiveram relacionamento afetivo com convivência sob o mesmo teto, iniciado entre dezembro de 2022 e abril de 2023, e residiram juntas na Casa 03 por período compreendido nessa convivência;
d) em 2025, as partes deixaram de residir na Casa 03 e passaram a residir, juntas, em imóvel alugado de terceiro;
e) em 15/06/2025, o autor, sozinho, locou a Casa 03 a Thierry Kauê Bezerra de Souza, pelo prazo de oito meses e aluguel mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) (Evento 1, CONTRLOC7), documento não impugnado pela ré, que confirma a locação;
f) em janeiro de 2026, a ré procurou o locatário e solicitou-lhe a desocupação do imóvel, afirmando que dele necessitava; o locatário desocupou o imóvel; a ré passou a residir na Casa 03, com suas filhas, em data situada entre 23/01/2026 e 02/02/2026, sem anuência do autor;
g) o autor, na noite de 02/02/2026, compareceu ao imóvel acompanhado de terceiros, acionou a Polícia Militar e rompeu o cadeado de acesso, encontrando a ré e suas filhas no interior; não houve reintegração de fato, e o autor deixou o local;
h) o autor reside em imóvel locado na Rua Francisco Matias da Silva, nº 75, desde 11/02/2026, com aluguel de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Evento 8, CONTRLOC6);
i) a ré é empregada em casa lotérica desde 03/10/2025, com salário contratual de R$ 1.805,00 (Evento 35, CTPS21), e é promitente compradora de terreno sem construção em Itaquaquecetuba, por instrumento de 08/01/2017 (Evento 35, CONTR3 e CONTR4);
j) há dois boletins de ocorrência entre as partes: o de 25/04/2025 (nº GB4957-2/2025), lavrado por lesões corporais recíprocas, com pedido de medidas protetivas pela ré (Evento 35, BOC6, TERMOTRANSCDEP15 e DECL16), e o de 03/02/2026 (nº BT1178-1/2026), lavrado pelo autor como fato não criminal (Evento 1, BOC5).
IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, DO CPC)
Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato:
1. A natureza e a duração da convivência entre as partes: se configurou união estável (art. 1.723 do Código Civil), com que datas de início e de término, e se houve reconciliação após a primeira separação — questão apreciada incidentalmente, sem força de coisa julgada (art. 503, § 1º, III, do Código de Processo Civil), apenas para o fim de aferir a composse alegada e o esforço comum nas obras.
2. A configuração física da Casa 03 ao início da convivência e as obras nela realizadas: quais construções e benfeitorias existiam em novembro e dezembro de 2021 e em março de 2022; quais foram feitas depois, em que época, por quem executadas e por quem custeadas; e, em especial, se a edificação superior denominada Casa 03 foi construída, no todo ou em parte, durante a convivência e com participação da ré.
3. Se a ré exerceu posse própria, em composse com o autor (art. 1.199 do Código Civil), sobre a Casa 03 durante a convivência, e se essa posse subsistia em 15/06/2025, quando o autor locou o imóvel a terceiro, ou havia cessado com a saída da ré do imóvel — questão de que depende a qualificação do ingresso da ré em janeiro/fevereiro de 2026 como esbulho (arts. 1.210 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil) ou como exercício de posse própria.
4. As circunstâncias da desocupação pelo locatário: se decorreu de pressão ou intimidação exercida pela ré, acompanhada ou não de terceiro, ou de acordo com o locatário mediante pagamento; se o autor teve ciência prévia; e a data exata em que a ré passou a ocupar o imóvel (23/01/2026 ou 02/02/2026), relevante para o termo inicial dos aluguéis compensatórios.
5. As circunstâncias do comparecimento do autor ao imóvel em 02/02/2026: se houve, além do rompimento do cadeado, dano ao portão, violência, ameaças ou ofensas de parte a parte, e qual foi a atuação dos policiais militares presentes — questão relevante para o pedido reconvencional de danos morais e para o dano moral postulado pelo autor.
6. A existência, a identificação e o valor dos bens móveis do autor que estariam guardados em dependência do imóvel (três bicicletas, ferramentas e outros), se foram retidos, alienados ou dissipados pela ré, e o valor do prejuízo, limitado ao pedido de R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. O valor locativo da Casa 03 no período de ocupação pela ré, limitado ao pedido de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil).
8. A ocorrência, para cada uma das partes, de abalo extrapatrimonial que ultrapasse o dissabor inerente ao conflito, em razão dos fatos dos pontos 4 e 5.
A existência de esbulho, a data da perda da posse e a configuração dos danos morais são questões de direito que serão resolvidas na sentença a partir da solução dos pontos acima. A alegação de litigância de má-fé será apreciada na sentença.
V – DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC)
Mantida a distribuição legal (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil), sem hipótese de inversão.
Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de sua pretensão: a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse (art. 561 do Código de Processo Civil), aí incluídas as circunstâncias da saída do locatário (ponto 4); a existência, a retenção e o valor dos bens móveis (ponto 6); o valor locativo (ponto 7); e os fatos geradores do dano moral que postula (pontos 5 e 8).
Incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos que opõe: a união estável, a participação nas obras e o esforço comum, e a composse subsistente à época da locação a terceiro (pontos 1, 2 e 3); e, como reconvinte, a prova dos fatos constitutivos do dano moral que postula, isto é, a violência, as ameaças e os danos atribuídos ao autor em 02/02/2026 (pontos 5 e 8).
Registro, quanto à prova documental, que os documentos pré-constituídos que cada parte possuía deveriam ter acompanhado a inicial, a contestação e a réplica (arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil). Não se abre nova oportunidade de juntada, ressalvados os documentos novos ou cujo acesso sobrevenha, com demonstração dessa circunstância por quem os juntar, e a providência do item VI.4 abaixo, que não é juntada de documento novo, mas autenticação de documento já apresentado.
VI – DAS PROVAS DEFERIDAS E DA ORGANIZAÇÃO (ART. 357, II E V, DO CPC)
1. Depoimento pessoal
Defiro o depoimento pessoal da ré, requerido pelo autor (Evento 73), e determino de ofício o depoimento pessoal do autor (arts. 139, VIII, e 385 do Código de Processo Civil), ambos sob pena de confesso quanto aos fatos dos pontos 1 a 6, a serem intimados pessoalmente para a audiência, com a advertência do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Prova testemunhal
Defiro a prova testemunhal a ambas as partes, por pertinente aos pontos 2, 3, 4 e 5, limitada a três testemunhas por ponto controvertido (art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem, ou ratifiquem, o rol de testemunhas, com a qualificação completa exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil — nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF e de identidade e endereço completo —, indicando expressamente quais comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do Código de Processo Civil) e quais deverão ser intimadas pelo advogado (art. 455, caput e § 1º).
O autor deverá completar, nesse prazo, a qualificação e o endereço de Thierry Kauê Bezerra de Souza e de José Vicente de Lima, que declarou reservar-se a declinar "no momento oportuno" (Evento 73), sob pena de não intimação; a ré deverá completar a qualificação de João Dias Calixto (Evento 76).
Consigno: (i) o silêncio no prazo será interpretado como ratificação integral das indicações já formuladas nos Eventos 73 e 76, com os dados neles constantes; (ii) apresentados ou ratificados os róis, a substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil; (iii) a designação da audiência pela Serventia fica condicionada ao decurso desse prazo.
3. Requisição dos policiais militares
Defiro a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo para que informe, em 15 (quinze) dias, os nomes completos, os números funcionais e a unidade de lotação dos policiais militares que compunham a guarnição da viatura M-02311 no atendimento realizado na Rua Vanderley Aguiar Cordeiro, nº 195, Casa 03, Jardim Nova Tereza, na noite de 02/02/2026, identificados na inicial como "Soldado Gomes" e "Soldado Paula". Identificados, serão requisitados ao comando para a audiência (art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil), a serem ouvidos como testemunhas do ponto 5.
4. Fotografias da ré — autenticação (art. 422, § 1º, do CPC)
As fotografias juntadas pela ré nos anexos FOTO7 a FOTO13 do Evento 35 foram apresentadas como capturas sem data, autoria ou metadados, e foram especificamente impugnadas pelo autor (Evento 47, item VII; Evento 73, item V). A ré, no Evento 76, item IX, dispôs-se a apresentar os arquivos originais se o Juízo entendesse necessário.
Nos termos do art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil, as fotografias digitais impugnadas fazem prova das imagens que reproduzem mediante apresentação da respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, mediante perícia. Determino, portanto, que a ré, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresente os arquivos digitais originais das fotografias que pretende utilizar como prova da época das obras, com os metadados preservados (data e hora de captura, aparelho), em mídia ou por indicação de meio de acesso, ou ata notarial que os certifique. Não se trata de juntada de documento novo, mas de autenticação de documento já apresentado. Não apresentados os originais, as fotografias valerão apenas como registro das imagens que reproduzem, sem prova da data em que foram captadas, e a cronologia das obras será aferida pelas demais provas. O mesmo se aplica, por igualdade de tratamento, às capturas de tela de fotografias apresentadas pelo autor (Evento 1, DOCUMENTACAO10; Evento 47, FOTO3), cujas datas a ré não impugnou especificamente, mas cujos originais o autor poderá apresentar no mesmo prazo.
5. Prova pericial
Indefiro, por ora, a prova pericial sobre os arquivos digitais das fotografias, requerida subsidiariamente pelo autor (Evento 73, item V). A providência do item anterior é suficiente e menos onerosa (art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil), e a cronologia das obras é objeto de prova testemunhal deferida a ambas as partes. Apresentados os originais, e persistindo impugnação técnica específica, a necessidade de perícia será reexaminada.
6. Demais provas
Indefiro a expedição de outros ofícios, requerida genericamente na inicial (item "j") e na réplica, por falta de indicação do destinatário e do fato a provar (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não há outras provas a produzir.
7. Audiência de instrução e julgamento
Decorrido o prazo do item VI.2 e apresentados ou ratificados os róis, a Serventia designará audiência de instrução e julgamento, na primeira data disponível na pauta, para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, com intimação pessoal das partes para o depoimento e requisição dos policiais militares identificados.
Ante o exposto:
(a) REJEITO a alegação de irregularidade de representação da ré (item II.1) e os pedidos do Evento 78 de indeferimento da prova oral e do depoimento pessoal (item II.2);
(b) REJEITO a impugnação à gratuidade da ré e MANTENHO o benefício deferido no Evento 37, ressalvada a revogação nos termos do art. 100, parágrafo único, c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (item II.3);
(c) JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a reconvenção quanto aos pedidos de reconhecimento de união estável, partilha de bens e prestação de contas, com fundamento nos arts. 64, § 1º, 327, § 1º, II, 343 e 485, IV, do Código de Processo Civil, e quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com fundamento nos arts. 330, § 1º, I e II, e 485, I, do Código de Processo Civil, ressalvada, em ambos os casos, a via própria; PROSSEGUE a reconvenção apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-se nesse valor, de ofício, o valor da causa reconvencional (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil); a sucumbência dos capítulos extintos será fixada na sentença (item II.4);
(d) MANTENHO o indeferimento da tutela provisória possessória, sem prejuízo de reapreciação após a instrução, e INDEFIRO o julgamento antecipado parcial do capítulo possessório (item II.5);
(e) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação (item II.6);
(f) DECLARO incontroversos os fatos enumerados no item III e FIXO os pontos controvertidos enumerados no item IV, com a distribuição do ônus da prova do item V;
(g) DEFIRO o depoimento pessoal de ambas as partes, sob pena de confesso, o da ré a requerimento do autor e o do autor de ofício (item VI.1);
(h) DEFIRO a prova testemunhal a ambas as partes e CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação ou ratificação dos róis, com qualificação completa (art. 450 do CPC), indicação de quem comparecerá independentemente de intimação e complementação dos dados faltantes, sob as advertências do item VI.2;
(i) DEFIRO a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do item VI.3, para resposta em 15 (quinze) dias; identificados os policiais, serão requisitados para a audiência;
(j) DETERMINO que a ré apresente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, os arquivos digitais originais, com metadados, das fotografias do Evento 35 que pretende usar como prova da época das obras, ou ata notarial que os certifique, sob as consequências do item VI.4, facultada ao autor idêntica providência quanto às suas capturas de tela;
(k) INDEFIRO, por ora, a prova pericial sobre as fotografias e a expedição de outros ofícios (itens VI.5 e VI.6);
(l) DETERMINO que, decorrido o prazo do item (h) e apresentados ou ratificados os róis, a Serventia designe audiência de instrução e julgamento na primeira data disponível, com intimação pessoal das partes para depoimento, sob pena de confesso, e requisição dos policiais militares identificados (item VI.7);
(m) INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
Anote-se o valor da causa da reconvenção.
Int.