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4004800-23.2026.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4004800-23.2026.8.26.0606/SP AUTOR: NIVALDO MANFRIM CAVALARI ADVOGADO(A): TAINARA ALVES FERNANDES GIMENEZ (OAB SP442151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Proceda a zelosa serventia à inclusão da Fazenda Pública Estadual como terceiro interessado no cadastro processual. Em relação ao pedido de gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando os termos da Deliberação CSDP nº 89/2008 da DPE/SP (artigo 2º, § 3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, classificando-os como sigilosos: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro, com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito nos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, traga certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguintew endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir. Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). No mais, emende a parte autora a sua inicial, no mesmo prazo acima fixado, para: esclarecer se há composse exercida com o seu cônjuge, o que em caso, positivo, o obriga a também incluí-lo no polo ativo da ação, assim como a regularizar a sua representação processual, apresentando o respectivo instrumento de procuração devidamente firmado; retificar o valor dado à causa, para que corresponda ao valor venal do imóvel no presente exercício fiscal, a ser comprovado por meio de certidão expedida pela Fazenda Municipal; indicar e qualificar os confrontantes de fato e tabulares, bem como os seus respectivos cônjuges, procedendo às suas devidas inclusões no cadastro processual eletrônico; indicar e qualificar eventuais possuidores anteriores, bem como os seus respectivos cônjuges, para fins do disposto no art. 1.243 do Código Civil; descrever eventuais benfeitorias realizadas no imóvel durante o exercício da sua posse; apresentar ficha de matrícula ou certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis que ateste a inexistência de matrícula individualizada do bem, devendo ainda, nesse caso, apresentar matrícula ou transcrição da área maior na qual eventualmente esteja inserido o imóvel usucapiendo; apresentar fichas de matrículas ou transcrições atualizadas de todos os imóveis confrontantes; apresentar certidão de distribuição cível em seu nome, expedida pelo próprio TJSP, apta a demonstrar a inexistência de outras ações de mesma natureza; apresentar comprovante de endereço atual e em nome próprio; apresentar comprovantes de pagamento do IPTU concernentes aos últimos exercícios fiscais, ou certidão negativa de débito imobiliário expedida pela Fazenda Municipal; apresentar planta e memorial descritivo do imóvel devidamente subscrito por profissional habilitado. Intime-se.

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