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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004798-25.2026.8.26.0001/SPAUTOR: IMOBILIARIA CHAVE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306) ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por IMOBILIÁRIA CHAVE IMÓVEIS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A para o fim de: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de Evento 6 e DECLARAR a inexistência, nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 017493283 ("Operação Capital de Giro"), no valor histórico de R$ 25.000,00, celebrado de forma fraudulenta em nome da autora perante o réu; 2) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais decorrentes das operações fraudulentas não estornadas, a quantia de R$ 52.914,20 (cinquenta e dois mil, novecentos e quatorze reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do evento danoso (13/01/2026), com acréscimo de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a teor do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes desde a citação; 3) CONDENAR o réu a restituir à autora o valor total de R$ 12.912,69 (doze mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), correspondente à soma das 3 (três) parcelas do financiamento debitadas indevidamente da conta bancária (em 10/02/2026, 10/03/2026 e 26/03/2026), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios legais calculados nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA), contados da citação; 4) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), tendo a autora decaído do pedido de danos morais, mas obtido êxito na quase totalidade da pretensão econômica material e declaratória, condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao réu arcar com os 80% (oitenta por cento) remanescentes. Com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária e proveito econômico obtido (somatório das condenações materiais e do valor do empréstimo anulado). Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que sucumbiu (valor atribuído ao pedido de dano moral rejeitado, correspondente a R$ 20.000,00), vedada a compensação recíproca na forma do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. P. I.
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